Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003

De Saude Legal
1ª Regra (antes de 31/12/2003)

No artigo 40, § 1º, inciso I, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41[1], combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012[2], e o artigo 18, (§ 2º ou 3º ou 5º), da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[3], define as regras para a aposentadoria por invalidez.

Geral: Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente.
Condição: O servidor fará jus à aposentadoria por invalidez integral quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Fundamentação

Art. 40, § 1º, inciso I, in fine, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03[1], combinado com o art. 6º-A da EC nº 41/03[1], incluído pela EC nº 70/12[2], combinado com Art. 18,(§ 2º ou 3º ou 5º), da Lei Complementar 769/2008[3].

O art. 18 da Lei Complementar 769/2008[3] tem a seguinte redação:

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proventos

As aposentadorias por invalidez integral dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Reajuste do benefício

Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados.

Observações

➔ Art. 18, da Lei Complementar 769/08[3], define em seus parágrafos:

  • § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do órgão competente.
  • § 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
  • § 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
  • § 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
  • § 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.

➔ Art. 273. § 1º, LC 769/08[3] - Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

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  • O servidor que retornar às suas atividades laborais habituais, terá o cancelamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez.

A regra é simples e clara, pois não é possível considerar que um servidor esteja ao mesmo tempo apto para algumas atividades e inapto para outras. Para concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a lei exige que a incapacidade para o exercício de atividade laboral deve ser total e permanente para qualquer atividade que possa prover o sustento do servidor.

  • Portanto, o servidor aposentado por invalidez não poderá exercer nenhuma atividade laboral, nem na iniciativa privada nem na pública, inclusive em cargo eletivo.

Ver também

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Referências