GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde
Criada pela Lei nº 318/1992[1], equivale a:
- 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica;
- 20% (vinte por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais.
Índice
Critérios para concessão
Frisamos que a política de Atenção Básica à Saúde é definida e parametrizada pela Portaria n° 2436/2017, do Ministério da Saúde, que em seu Artigo 2° traz clara conceituação acerca do debatido e as atividades a serem exercidas:
"Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária."
O § 1º da Lei 318/1992[1] enfatiza que "somente fará jus à gratificação (GIABS) em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente sua carga horária em atividades relacionadas com ações básicas de saúde".
A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por sua vez, no Parecer n.º 1201/2016, destaca que há jurisprudência consolidada no sentido de que o servidor, para que faça jus à GIABS, deverá pertencer à carreira contemplada com o benefício; cumprir carga horária integral em atividades relacionadas, e, ainda, estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde. |
Segue ementa do entendimento:
"SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. NECESSIDADE DE LOTAÇÃO EM CENTRO DE SAÚDE, POSTO DE SAÚDE OU RURAL, POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU UNIDADE MISTA DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I - A PGDF tem jurisprudência consolidada no sentido de que, para que faça jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde _ GAB, deverá o servidor (i) pertencer à carreira contemplada com o beneficio, (ii) cumprir carga horária integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde; e, ainda, (iii) estar lotado em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde (cota de aprovação do Parecer Normativo nº 1.462/2012-PROPES). II - No caso, ainda que se cogitasse do cumprimento de carga horária integral em atividades relacionadas a ações básicas de saúde (como afirmado pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta), o terceiro requisito não estaria preenchido pela interessada, que é a lotação em centro de saúde, posto de saúde urbano ou rural, posto de assistência médica ou unidade mista de saúde. É que, como se viu, a interessada se encontra lotada na Diretoria de Atenção Primária da Região Centro-Norte, exercendo o cargo de Diretora Regional de Atenção Primária à Saúde. m - Opina-se pelo indeferimento do pedido de concessão de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB formulado pela interessada."
Pela leitura dos dispositivos, a Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) compreende que para o recebimento do benefício da gratificação o servidor deve, necessariamente, preencher os três requisitos. Se um sequer não for preenchido, não há possibilidade de deferimento.
Ante o exposto, não se mostra suficiente que se demonstre apenas mera vinculação de hierarquia, pois tal ação, além de ferir a isonomia, distorce a essência da gratificação, claramente voltada a quem exerce atividade finalística e não administrava/operacional.[2]
Fluxo processual
Legislação vigente
- Lei n° 318/1992[1], que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências";
- Lei n° 6133/2018, que "estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento" e
- Lei n° 6531/2020, que altera "Na Lei nº 318, de 1992, onde se lê "Fundação Hospitalar do Distrito Federal", leia-se: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal".
Dúvidas frequentes
1. O servidor ao ocupar cargo comissionado perde as gratificações relativas à atividade na atenção primária em saúde?
|
---|
Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º (GIABS - Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde e Gratificação por condições especiais de trabalho (GCET)) não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde[3]. |
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.