TPD - Trabalho em Período Definido
A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
Em resumo, o trabalho em período definido (TPD) na SES/DF é regulado por uma combinação de portarias, leis e decretos. Foi criado pela Lei n° 6137/2018[1], com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população, e regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018[2] e pela Portaria nº 337/2023[3]. As normas citadas estabelecem um quadro legal claro para garantir que essas atividades sejam realizadas de maneira organizada, justa e transparente. Essas regulamentações visam assegurar a eficiência dos serviços de saúde, ao mesmo tempo em que protegem os direitos dos profissionais de saúde envolvidos.
Checklist
Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD no Memorando Circular nº 01/2025 - GEAAF[4]. |
Remuneração
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Dúvidas Frequentes
1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD? |
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Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais.[5] |
2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento? |
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Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017[6]. |
3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |
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Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017. |
4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas? |
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Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD. |
5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas? |
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A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor[7]. |
6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal? |
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Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas. Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade. Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional. O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana[5], respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023. |
7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD? |
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Os ajustes de ponto realizados com os códigos 051 (paralisação/assembleia) e 332 (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:
Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia, a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD. Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.[8] |
Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br. Outros arquivos relacionados ao TPD (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: \Srv-fs\SES_TPD.
Ver também
Referências
- ↑ Lei nº 6137/2018
- ↑ Decreto nº 39048/2018
- ↑ Portaria nº 337/2023
- ↑ Memorando Circular nº 01/2025 - GEAAF
- ↑ 5,0 5,1 Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF
- ↑ Intranet: Servidor pode fazer TPD imediatamente após voltar de licença médica
- ↑ Nota Técnica nº 39/2020 - ACL
- ↑ Parecer Técnico nº 2/2024 - SES/SUGEP