Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

De Saude Legal
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Edição das 13h58min de 23 de julho de 2026

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
A servidora lactante terá direito a utilizar até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.[1] As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[2]

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a2aa1f5f6cdb4704b7817bfa5af6b5b5/Lei_Complementar_1064_29_12_2025.html

Instrução processual

A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
  • Certidão de nascimento do filho.

O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação).[1]

Dúvidas Frequentes

1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.

3. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.

4. Servidora adotante tem horário especial para amamentação?
Sim.

5. Há restrição para a servidora realizar TPD?
Não. A servidora com horário especial pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD, mas apenas na carga horária contratual.

6. É possível a concessão de horário especial para amamentação às servidoras do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB)?
Conforme Despacho da Diretoria da Estratégia Saúde da Família - SES/SEAS/SAIS/COAPS/DESF (192804232), responsável pela gestão do Programa: "Considerando a manifestação do Ministério da Saúde e a relevância da matéria, esta Coordenação entende que, mesmo não pertencendo ao quadro de servidoras da SES/DF, é pertinente e oportuno estender, nos mesmos moldes aplicados às servidoras efetivas da SES/DF, o benefício de horário especial para amamentação às profissionais bolsistas vinculadas ao PMMB, garantindo isonomia e respeito às condições de maternidade."

Ver também

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Referências

  1. 1,0 1,1 Erro de citação: Marca <ref> inválida; não foi fornecido texto para as refs chamadas a
  2. [1]
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a2aa1f5f6cdb4704b7817bfa5af6b5b5/Lei_Complementar_1064_29_12_2025.html