Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
  
= Ausência com compensação =
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Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>.
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| A servidora lactante terá direito a utilizar '''até 2 horas da jornada diária''' de trabalho para amamentação, '''até que o lactente complete 24 meses de vida'''. As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho. <ref>[https://drive.google.com/file/d/19UXQG5nTG7jg7YNNvfsi81V-egHHhjl7/view?usp=sharing LEI COMPLEMENTAR Nº 1.064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025]</ref>
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Ressalta-se que a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior [[Banco de horas|compensação]]''', ou a '''concessão de [[Teletrabalho|teletrabalho]], caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência'''.
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= Instrução processual =
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A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:
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* Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
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* Certidão de nascimento do filho.
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O processo deverá ser encaminhado ao '''Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP)''' responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à '''chefia imediata''' da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no [[Forponto]], com o código 376 (Amamentação - sem compensação). <ref>[https://drive.google.com/file/d/1_Vb1txoaF6qH_54czThr3Dj2AaTEgasP/view?usp=sharing Memorando Circular Nº 1/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP]</ref>
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= Dúvidas Frequentes =
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{{FAQ|'''1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do '''requerimento de amamentação'''. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br>
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{{FAQ|'''2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.}}<br>
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{{FAQ|'''3. [[Contrato Temporário|Contrato temporário]] tem direito à amamentação?'''|Sim.}}<br>
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{{FAQ|'''4. Servidora [[Licença adoção|adotante]] tem horário especial para amamentação?'''|Sim.}}<br>
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{{FAQ|'''5. Há restrição para a servidora realizar [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]?'''|Não. A servidora com horário especial '''pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD''', mas apenas na carga horária contratual.}}<br>
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{{FAQ|'''6. É possível a concessão de horário especial para amamentação às servidoras do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB)? '''|Conforme Despacho da Diretoria da Estratégia Saúde da Família - SES/SEAS/SAIS/COAPS/DESF (192804232), responsável pela gestão do Programa: "Considerando a manifestação do Ministério da Saúde e a relevância da matéria, esta Coordenação entende que, mesmo não pertencendo ao quadro de servidoras da SES/DF, é pertinente e oportuno estender, nos mesmos moldes aplicados às servidoras efetivas da SES/DF, o benefício de horário especial para amamentação às profissionais bolsistas vinculadas ao PMMB, garantindo isonomia e respeito às condições de maternidade." }}<br>
  
 
= Ver também =
 
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Edição atual tal como às 13h34min de 28 de julho de 2026

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
A servidora lactante terá direito a utilizar até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho. [1]


Instrução processual

A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
  • Certidão de nascimento do filho.

O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação). [2]

Dúvidas Frequentes

1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.

3. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.

4. Servidora adotante tem horário especial para amamentação?
Sim.

5. Há restrição para a servidora realizar TPD?
Não. A servidora com horário especial pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD, mas apenas na carga horária contratual.

6. É possível a concessão de horário especial para amamentação às servidoras do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB)?
Conforme Despacho da Diretoria da Estratégia Saúde da Família - SES/SEAS/SAIS/COAPS/DESF (192804232), responsável pela gestão do Programa: "Considerando a manifestação do Ministério da Saúde e a relevância da matéria, esta Coordenação entende que, mesmo não pertencendo ao quadro de servidoras da SES/DF, é pertinente e oportuno estender, nos mesmos moldes aplicados às servidoras efetivas da SES/DF, o benefício de horário especial para amamentação às profissionais bolsistas vinculadas ao PMMB, garantindo isonomia e respeito às condições de maternidade."

Ver também

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Referências