Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de doença em pessoa da família"
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+ | Conforme Portaria nº 30/2022<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3f3c907e31b448caa21bad2af6f13c05/Portaria_30_18_11_2022.html Portaria nº 352/2022]</ref>, a partir de 12/2022 a homologação de [[Licença médica ou odontológica|atestados médicos e odontológicos para tratamento de própria saúde]] e de [[Licença por motivo de doença em pessoa da família|acompanhamento de familiar enfermo]] de '''até 10 dias''' deve ser realizada pelo [[SEI - Sistema eletrônico de informações|SEI]], sem necessidade de agendamento eletrônico: | ||
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+ | * Todos os servidores que não têm acesso ao Sistema SEI deverão comparecer à perícia presencial, a partir de 01/12/2022, no dia e horário agendados, independente do quantitativo de dias de afastamento, com a documentação necessária, em caso de licença para tratamento da própria saúde ou de acompanhamento de familiar enfermo. | ||
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+ | * A licença é concedida '''sem prejuízo da remuneração''' ou subsídio do cargo efetivo, mas '''não conta como período de efetivo exercício'''. | ||
* Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e '''o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano''', iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio. | * Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e '''o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano''', iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio. | ||
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* A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, '''só poderá ser concedida ao servidor efetivo'''. | * A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, '''só poderá ser concedida ao servidor efetivo'''. | ||
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* Poderá ser concedida '''apenas a um servidor por familiar enfermo'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref> | * Poderá ser concedida '''apenas a um servidor por familiar enfermo'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref> | ||
+ | * Em caso de óbito do familiar acompanhado, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícia Médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do óbito do familiar. O servidor deverá preencher Formulário Geral na Subsaúde solicitando a reconsideração da decisão da Junta Médica e anexar cópia da certidão de óbito. | ||
+ | * Caso o familiar que necessita de acompanhamento resida em localidade fora do DF, o servidor deverá solicitar ao médico assistente um relatório detalhado sobre a enfermidade do familiar e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser submetido a avaliação médico pericial mediante prévio agendamento, no prazo máximo de até 3 (três) dias do início da necessidade de acompanhamento para avaliação pela Perícia Médica. | ||
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+ | {{FAQ|'''3. Utilizei a licença em 2021. Posso gozar dos [[Abono de ponto|abonos]] em 2022?'''|Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13x-2pd1ZPvS4LrSi5NiBP-ylvY625oWI/view?usp=sharing Circular nº 21/2022 - SES/SUGEP]</ref>}} | ||
= Ver também = | = Ver também = |
Edição atual tal como às 16h47min de 12 de abril de 2023
Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Índice
Familiares que podem ser acompanhados
Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.[2]
Perícia documental
Conforme Portaria nº 30/2022[3], a partir de 12/2022 a homologação de atestados médicos e odontológicos para tratamento de própria saúde e de acompanhamento de familiar enfermo de até 10 dias deve ser realizada pelo SEI, sem necessidade de agendamento eletrônico:
Para atestados superiores a 10 dias, deve ser feito agendamento no site da Subsaúde para comparecimento presencial com os documentos necessários, sendo desnecessário criar processo SEI.
- Todos os servidores que não têm acesso ao Sistema SEI deverão comparecer à perícia presencial, a partir de 01/12/2022, no dia e horário agendados, independente do quantitativo de dias de afastamento, com a documentação necessária, em caso de licença para tratamento da própria saúde ou de acompanhamento de familiar enfermo.
Documentos Necessários
- Documento oficial com foto
- Documento oficial que comprove o parentesco – original e cópia
- Atestado médico ou odontológico original e/ou relatório médico original
- Exames complementares e/ou prescrições relacionadas a solicitação do acompanhamento
O relatório/atestado médico ou odontológico deve conter:
- Nome do servidor
- Nome do familiar que necessita do acompanhamento e grau de parentesco
- Classificação internacional de doenças - CID – 10 da descrição do quadro clínico e CID – 10 de acompanhamento (Z76.3)
- Data de emissão do documento
- Número de dias de afastamento necessários para o acompanhamento
Observações
- A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
- Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
- A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, só poderá ser concedida ao servidor efetivo.
- Poderá ser concedida apenas a um servidor por familiar enfermo.[4]
- Em caso de óbito do familiar acompanhado, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícia Médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do óbito do familiar. O servidor deverá preencher Formulário Geral na Subsaúde solicitando a reconsideração da decisão da Junta Médica e anexar cópia da certidão de óbito.
- Caso o familiar que necessita de acompanhamento resida em localidade fora do DF, o servidor deverá solicitar ao médico assistente um relatório detalhado sobre a enfermidade do familiar e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser submetido a avaliação médico pericial mediante prévio agendamento, no prazo máximo de até 3 (três) dias do início da necessidade de acompanhamento para avaliação pela Perícia Médica.
Dúvidas frequentes
1. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença? |
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A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.[5] |
2. O servidor que usufrui de licença por motivo de doença de pessoa da família tem direito ao abono de ponto? |
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Sim. A Lei Complementar nº 1.005/2022, em seu art. 1º, altera o art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011, que passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
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3. Utilizei a licença em 2021. Posso gozar dos abonos em 2022? |
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Sim. Não obstante o parágrafo 6º, acrescentado ao artigo 151 da Lei Complementar no 840/11, não fazer qualquer alusão expressa quanto a exercícios anteriores, com relação ao período aquisitivo referente ao exercício de 2021, entende-se que a norma deverá alcançar esse direito adquirido, uma vez que serão usufruídos no exercício posterior, qual seja, até 31 de dezembro de 2022.[6] |
Ver também
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