Licença por motivo de doença em pessoa da família
De Saude Legal
Revisão de 18h11min de 7 de dezembro de 2021 por Ananda (discussão | contribs) (→Dúvidas frequentes)
Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil[1], mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Observações
- A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mas não conta como período de efetivo exercício.
- Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.
- A licença é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ou seja, só poderá ser concedida ao servidor efetivo.
- Poderá ser concedida apenas a um servidor por familiar enfermo.[2]
Dúvidas frequentes
1. O servidor que gozou licença por motivo de doença em pessoa da família no período aquisitivo (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) do ano anterior, ainda que remunerada, não faz jus ao abono de ponto anual? |
---|
Até que haja revogação da legislação vigente, a SUGEP esclarece que não recebeu nenhuma diretriz por parte da SEEC/DF orientando nesse sentido. Considerando que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é órgão responsável pela política macro de gestão de pessoas do governo, compete a ela definir pela suspensão da fruição do abono de ponto anual, bem como, dar publicidade oficialmente para os demais setoriais de pessoas do GDF.[3] |
2. A contagem dos períodos de licença é feita pelo ano civil ou a contar da primeira licença? |
---|
A contagem do somatório de 180 dias por ano para o usufruto da licença se dá a contar da data que se deu a primeira ocorrência, devendo considerar o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.[4] |
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.