Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"

De Saude Legal
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O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 88, par. único]</ref>.
 
O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 88, par. único]</ref>.
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= Suspensão =
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Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP, que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020, com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:
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10. '''Anuênios''', triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos. (Grifo nosso).
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Posteriormente, a Decisão 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da progressão funcional, da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) e da Licença Servidor; entretanto, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) continua suspenso.
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Assim, o período de contagem reiniciará dia 1º/01/2022 para os períodos não completados até 27/05/2020.
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  

Edição das 12h41min de 2 de fevereiro de 2021

O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011[1]. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) [2].

Suspensão

Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP, que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020, com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:

10. Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos. (Grifo nosso).

Posteriormente, a Decisão 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da progressão funcional, da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) e da Licença Servidor; entretanto, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) continua suspenso. Assim, o período de contagem reiniciará dia 1º/01/2022 para os períodos não completados até 27/05/2020.

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Referências