Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"

De Saude Legal
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<div align="justify">O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar 840/11, Art. 88, parágrafo único]</ref>.
 
<div align="justify">O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar 840/11, Art. 88, parágrafo único]</ref>.
  
= Suspensão =
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== Suspensão temporária do ATS ==
 
Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1mgcxnADu8ZpW3jfRjEzOVbDkbM3icM06/view?usp=sharing Circular nº 42/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP]</ref>, que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020<ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168 Lei Complementar nº 173/2020]</ref>, com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:
 
Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1mgcxnADu8ZpW3jfRjEzOVbDkbM3icM06/view?usp=sharing Circular nº 42/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP]</ref>, que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020<ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168 Lei Complementar nº 173/2020]</ref>, com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:
 
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Edição das 18h27min de 1 de fevereiro de 2022

O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011[1]. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) [2].

Suspensão temporária do ATS

Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP[3], que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020[4], com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:

10. Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos.

Posteriormente, a Decisão 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da progressão funcional, da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) e da Licença Servidor; entretanto, a contagem do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) permaneceu suspensa entre 28/05/2020 e 1º/01/2022.

Diante do exposto, com o objetivo de atenuar dúvidas a respeito de como calcular o Adicional por Tempo de Serviço, vimos exemplificar a realização do cálculo frente a suspensão da contagem do ATS para o período descrito na LC nº 173/2020.

Para todo os servidores admitidos no período de vigência da suspenção do ATS pela LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem do ATS se inicia em 01/01/2022, desse modo, em dezembro de 2022 ocorrerá o acréscimo de um por cento do referido adicional, sendo dezembro o mês de referência para os anos subsequentes.

Já nos casos dos servidores admitidos antes de 28/05/2020, apresentamos na tabela abaixo os prováveis meses de referência para completar o anuênio de acordo com o mês de admissão de cada servidor:

Tabela ATS


    • Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima. Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o setorial de pessoal da sua unidade de lotação.

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Referências