Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"

De Saude Legal
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  Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1nR7xNjuCMkAft9CZetjf6vVlrd1fqnm3/view?usp=sharing Circular nº 3/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG]</ref>
 
  Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1nR7xNjuCMkAft9CZetjf6vVlrd1fqnm3/view?usp=sharing Circular nº 3/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG]</ref>
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Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o setorial de pessoal da sua unidade de lotação (ver: [[Contatos]]).
 
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Edição das 22h53min de 23 de fevereiro de 2022

O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço)[1].

Planilha de cálculo após suspensão (Pós LC 173/2020)

Planilha para cálculo do ATS após o efeito suspensivo da LC 173/2020 (clique na imagem para acessar)


Suspensão temporária do ATS

Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP[2], que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020[3], com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:

10. Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos.

Posteriormente, a Decisão 3715/2020 - TCDF[4] entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da progressão funcional, da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) e da Licença Servidor; entretanto, a contagem do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) permaneceu suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021.

Diante do exposto, com o objetivo de atenuar dúvidas a respeito de como calcular o Adicional por Tempo de Serviço, vimos exemplificar a realização do cálculo frente a suspensão da contagem do ATS para o período descrito na LC nº 173/2020.

  • Para todo os servidores admitidos no período de vigência da suspenção do ATS pela LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem do ATS se inicia em 01/01/2022, desse modo, em dezembro/2022 ocorrerá o acréscimo de um por cento do referido adicional, sendo dezembro o mês de referência para os anos subsequentes.
  • Já nos casos dos servidores admitidos antes de 28/05/2020, segue na tabela abaixo os prováveis meses de referência para completar o anuênio de acordo com o mês de admissão de cada servidor:

Tabela ATS

Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima.[5]


Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o setorial de pessoal da sua unidade de lotação (ver: Contatos).

Dúvidas frequentes

1. Após o fim da suspensão, haverá retroativo do ATS?
Não há na legislação vigente previsão de pagamento dos valores retroativos ao período em que a contagem do ATS ficou suspensa.

Ver também

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Referências