Mudanças entre as edições de "Abandono de cargo"

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As faltas injustificadas ao serviço configuram:
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I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
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II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
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Salvo na hipótese de afastamento para [[Licença médica ou odontológica|licença médica ou odontológica]], [[Licença-maternidade|licença-maternidade]], [[Licença-paternidade|licença-paternidade]] ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
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I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
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II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
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Edição das 13h36min de 26 de novembro de 2020

As faltas injustificadas ao serviço configuram: I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos; II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

Salvo na hipótese de afastamento para licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade ou licença para o serviço militar, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de: I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento; II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição; III – interstício entre: a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição; b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.


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