Mudanças entre as edições de "Abandono de cargo"

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<div align="justify">As faltas injustificadas ao serviço configuram:<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011, artigo 64]</ref><br>
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<div align="justify">As faltas injustificadas ao serviço configuram:<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011, artigo 64]</ref><br>
 
I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por '''mais de trinta dias consecutivos''';<br>
 
I – '''abandono do cargo''', se ocorrerem por '''mais de trinta dias consecutivos''';<br>
 
II – [[Inassiduidade habitual|inassiduidade habitual]], se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
 
II – [[Inassiduidade habitual|inassiduidade habitual]], se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
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* Quem executa a investigação em casos de abandono de cargo na SES é '''Unidade Setorial de Correição Administrativa da Controladoria da Saúde'''.  
 
* Quem executa a investigação em casos de abandono de cargo na SES é '''Unidade Setorial de Correição Administrativa da Controladoria da Saúde'''.  
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== Orientações da DIAP ==
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No artigo 64 da Lei Complementar 840/2011 <ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, artigo 64]</ref>, as faltas injustificadas ao serviço configuram:
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I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
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II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
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Considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
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I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
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II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
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III – interstício entre:
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a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
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b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem
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| São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remune­rada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
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*Conceitos
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A ausência do registro de frequência caracteriza a falta do servidor, ou seja, o não comparecimento ao serviço no horário de trabalho, podendo ser a mesma justificada ou injustificada.
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*O servidor é obrigado a avisar sua chefia imediata, ou Gerente/Diretor da área de lotação, no dia em que, por motivo de doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço, no prazo de 24 horas.
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*Falta Injustificada é a ausência por motivos particulares, não previstos na definição de falta justificada. As faltas são descontadas computando como ausência o sábado, domingo ou feriado, quando intercaladas.
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*Ponto Eletrônico é o registro diário da frequência, realizado pelo servidor, por meio de cartão eletrônico de ponto, nas entradas e saídas do expediente no órgão/entidade de lotação.
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Para que os servidores possam consultar às informações eletrônicas dos registros de frequência, existe o [http://intranetses.saude.df.gov.br SIREF/SIGRH] e o servidor deve observar o determinado pela Portaria.  Não é  permitida a comprovação de frequência por outro meio de registro quando instalado o sistema de ponto eletrônico no órgão/entidade, exceto os casos e formas autorizados.
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*Compensação de Horas:
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A compensação de horas deverá ser autorizada pela chefia imediata para suprir transitoriamente eventuais necessidades de serviço.
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Dispõe o Art. 7º da citada Portaria que:
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| O SISREF possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária de trabalho. Os atrasos ou antecipações iguais ou inferiores a 30 (trinta) minutos diários poderão ser compensados pelo servidor no mesmo dia. Os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos somente poderão ser incluídos no banco de horas, e compensados posteriormente pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata.
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Ao final do mês, as horas negativas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de ser compensadas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser previamente estabelecida pela chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.
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Destaca-se o Art. 63 da Portaria  nº 67/2016 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6891ee04b9ab400d9d9a0b588e3b884f/ses_prt_67_2016.html  Portaria  nº 67/2016]</ref> o qual estabelece que em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 953 de 19/09/2019)
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Não havendo compensação nos termos da portaria acima descrita, ocorrerá o desconto na folha de pagamento do servidor do valor referente às horas não trabalhadas.
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*O servidor que faltar de forma injustificada por trinta dias consecutivos, consequentemente ficará '''sem recebimento de salário'''.
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*A chefia imediata deverá comunicar ao setorial de Gestão de Pessoas por meio de procedimento específico, informando o abandono de cargo.
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*O Setorial de Gestão de Pessoas ao qual o servidor e vinculado, encaminha os autos para Instauração de procedimento disciplinar específico (PAD - PROCEDIMENTO SUMÁRIO) e procederá com o bloqueio do pagamento do servidor em processo de abandono.
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Nos casos de falta injustificadas inferior a 30 dias, ou faltas não autorizadas a compensação pela chefia imediata, serão lançado nos registros  funcionais do servidor que arcara com os consequentes descontos em seu salários, não havendo de se falar em bloqueio de salários nem Procedimento Disciplinar de Abandono de Cargo.
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Todavia se o Setorial de Gestão de Pessoas constatar que as faltar mesmo sendo inferior a 30 dias,  considerando o período de um ano, totalizarem 60 faltas interpoladas encaminhará os autos para apuração de abandono nos termos do Art. 64 inciso II  da LC nº 840/2011  por inassiduidade habitual, também sem realizar bloqueio no salário do servidor.
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= Contrato Temporário =
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No que se refere ao abandono de cargo de servidores temporários, há uma peculiaridade:
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Conforme a Lei 4.266/2008<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59280/Lei_4266_11_12_2008.html Lei 4.266/2008]</ref>, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal/1988<ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição Federal/1988]</ref>, e da outras providências, tem-se que as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa, conforme art. 10 e 11, vide:
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Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa. (Legislação correlata - Decreto 37983 de 01/02/2017)
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Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Em remissão ao art. 132, da Lei nº 8.112/1990<ref>[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm Lei nº 8.112/1990]</ref>, verifica-se que:
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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(...)
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II - abandono de cargo;
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(...)
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Este mesmo normativo, em seu artigo 138, dispõe:
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
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ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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(...)
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
 
{{FAQ|1. Se um servidor se ausenta durante todo o mês, devem ser lançados 30 dias de falta ou somente os dias que aparecem na folha de frequência?
 
{{FAQ|1. Se um servidor se ausenta durante todo o mês, devem ser lançados 30 dias de falta ou somente os dias que aparecem na folha de frequência?
|Para fins de contagem do prazo de abandono de cargo previsto no inciso I, do artigo 64, da LC nº 840/2011, com relação a todo e qualquer servidor, mesmo os que cumprem escala de revezamento, são incluídos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e descansos (ou seja, a contagem é feita em dias consecutivos – e não em dias de jornada de trabalho).<ref>[https://drive.google.com/file/d/1agvLYlFwUBUcnSdvQF5w6alcmBR8NLAM/view?usp=sharing Parecer 381/2018-PRCON/PGDF]</ref>}}
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|Para fins de contagem do prazo de abandono de cargo previsto no inciso I, do artigo 64, da LC nº 840/2011, com relação a todo e qualquer servidor, mesmo os que cumprem escala de revezamento, são incluídos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e descansos (ou seja, a contagem é feita em dias consecutivos – e não em dias de jornada de trabalho).<ref>[https://drive.google.com/file/d/1agvLYlFwUBUcnSdvQF5w6alcmBR8NLAM/view?usp=sharing Parecer 381/2018-PRCON/PGDF]</ref>}}
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  

Edição atual tal como às 18h55min de 18 de agosto de 2023

As faltas injustificadas ao serviço configuram:[1]

I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

O abandono de cargo é uma infração administrativa que necessita de dois requisitos para sua caracterização, um objetivo e outro subjetivo:

  1. O primeiro deles refere-se ao número de faltas injustificadas capazes de configurar o abandono, isto é, se o servidor faltar injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos está caracterizado o requisito chamado de objetivo. Lembrando que para os 30 dias consecutivos, conta-se finais de semana, feriados e pontos facultativos.
  2. O requisito subjetivo está relacionado ao desejo do servidor, ou seja, a vontade de abandonar o serviço, juridicamente chamada de animus abandonadi. Caracteriza-se o ânimo do abandono quando o servidor possui a intenção de não comparecer ao trabalho, a ausência é intencional ou dolosa.
Sem a concomitância de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, não há a infração de abandono de cargo.

No PAD de abandono de cargo compete exclusivamente ao servidor provar sua intenção de não abandono, trazendo ao processo uma justificativa razoável para ser aceita pela Administração Pública.  

  • Quem executa a investigação em casos de abandono de cargo na SES é Unidade Setorial de Correição Administrativa da Controladoria da Saúde.


Contrato Temporário

No que se refere ao abandono de cargo de servidores temporários, há uma peculiaridade:

Conforme a Lei 4.266/2008[2], que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal/1988[3], e da outras providências, tem-se que as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa, conforme art. 10 e 11, vide:

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa. (Legislação correlata - Decreto 37983 de 01/02/2017) Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Em remissão ao art. 132, da Lei nº 8.112/1990[4], verifica-se que:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono de cargo; (...)

Este mesmo normativo, em seu artigo 138, dispõe:

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. (...)

Dúvidas frequentes

1. Se um servidor se ausenta durante todo o mês, devem ser lançados 30 dias de falta ou somente os dias que aparecem na folha de frequência?


Para fins de contagem do prazo de abandono de cargo previsto no inciso I, do artigo 64, da LC nº 840/2011, com relação a todo e qualquer servidor, mesmo os que cumprem escala de revezamento, são incluídos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e descansos (ou seja, a contagem é feita em dias consecutivos – e não em dias de jornada de trabalho).[5]

Ver também

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Referências