Mudanças entre as edições de "Acidente de trabalho"

De Saude Legal
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Art. 3º Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
 
Art. 3º Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
  
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Art. 4º As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
  
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo  art. 19 dispõe que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (ou instituição) ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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I - universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
  
Juntamente com a conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.
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II - integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
  
Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
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III - acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
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IV - participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
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V - regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
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VI - transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
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VII - intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
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VIII - cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
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IX - embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
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X - formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância;
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Entre outros.
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Para os fins desta Lei, entende-se:
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I - acidente em serviço: evento súbito, indesejado ou inesperado em relação ao momento da ocorrência do qual possa resultar ou não dano físico ou psíquico ao servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo ou
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função exercida, podendo causar, ainda, danos materiais e econômicos à organização;
 
   
 
   
*doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
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Equiparam-se ao acidente em serviço os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no
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percurso da residência para o trabalho e vice-versa e as doenças relacionadas ao trabalho;
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II - ambiente de trabalho: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial no qual o servidor exerce suas atividades laborais, representa o complexo de fatores que estão presentes no local de trabalho e interagem com o
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servidor;
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III - condições de trabalho: características do ambiente e da organização do trabalho, tratando-se de uma mediação físicaestrutural entre o homem e o trabalho que pode afetar o servidor, causando sofrimento, desgaste e doenças;
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IV - equipe multiprofissional: composta por profissionais de diferentes formações e especialidades para atuar na vigilância e na promoção de saúde, agregando esforços para analisar as questões de saúde e nelas intervir, sob diferentes ângulos da
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dimensão biopsicossocial, em uma relação de interdependência e complementaridade entre os profissionais, resguardadas suas competências;
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V - organização do trabalho: modo como o trabalho é estruturado e gerenciado desde sua concepção até sua finalização;
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VI - prevenção: disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para evitar danos ou agravos à saúde do servidor em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida;
  
*doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
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VII - processo de trabalho: realização de atividades desenvolvidas, individualmente ou em equipe, constituindo-se de um conjunto de recursos e atividades organizadas e inter-relacionadas que transformam insumos e produzem serviços e que
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pode interferir na saúde física e psíquica do servidor;
  
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
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VIII - promoção à saúde do servidor: conjunto de ações dirigidas à saúde do servidor, por meio da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, que objetiva o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de
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comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;
  
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
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IX - proteção da saúde: conjunto de medidas adotadas com a finalidade de reduzir ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida;
  
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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X - risco: toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho ou profissional;
  
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
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XI - vigilância em saúde do servidor: conjunto de ações contínuas e sistemáticas que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados a ambientes e processos de
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trabalho e que tem por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde.
  
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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Art. 6º As principais estratégias para a implementação da PDSST são as avaliações dos ambientes e processos de trabalho, o acompanhamento da saúde do servidor e as ações educativas em saúde, pautadas na metodologia de pesquisa-intervenção.
  
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
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§ 1º A avaliação dos ambientes e processos de trabalho deve considerar todas as situações de risco presentes que possam  comprometer a saúde dos servidores, e os instrumentos a serem aplicados devem ser adequados à realidade local e
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definidos pela equipe de vigilância.
  
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
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§ 2º O acompanhamento da saúde do servidor é realizado por equipe multiprofissional com abordagem transdisciplinar e deve:
  
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
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I - ter caráter de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e monitoramento dos agravos à saúde relacionados com a atividade laboral, inclusive de natureza subclínica, além da constatação de casos de doenças profissionais, de doenças
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relacionadas ao trabalho ou de danos à saúde dos servidores;
  
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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II - considerar as questões incidentes sobre o indivíduo, sobre o ambiente de trabalho e a coletividade de servidores públicos, utilizando os dados provenientes dos exames de saúde, da perícia, da vigilância, dos registros de acidentes em
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serviço e da assistência à saúde.
  
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
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§ 3º O planejamento das ações educativas em saúde é realizado com base nas informações epidemiológicas resultantes das
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avaliações dos ambientes e processos de trabalho e do acompanhamento da saúde do servidor e ainda:
  
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
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I - é desenvolvido de forma participativa, estimulando a mudança de atitudes e a valorização do protagonismo dos servidores na gestão da saúde individual e coletiva;
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II - tem como objeto a reflexão sobre a relação existente entre processo de trabalho, ambiente de trabalho e saúde do servidor.
  
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa/instituição;
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§ 4º O conhecimento e a percepção que os servidores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais são considerados para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de vigilância e promoção à saúde.
  
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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Art. 7º Para a realização de avaliações ambientais de agentes físicos, químicos e biológicos, deve-se adotar como referência os critérios técnicos, bem como as normas de promoção e proteção à saúde e segurança do servidor.
  
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
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§ 1º Os resultados das avaliações dos ambientes e processos de trabalho são circunstanciados em relatório.
  
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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§ 2º Com base nesta metodologia, é desenvolvido um plano de ação para cada órgão, contemplando objetivos, metas, prazos, responsabilidades, prioridades e recursos humanos e financeiros.
  
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
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§ 3º As equipes de vigilância e promoção devem mediar as situações de conflito vivenciadas no local de trabalho, buscando resoluções dialogadas.
  
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Art. 8º Ficam recepcionadas no âmbito da PDSST as Normas Regulamentadoras do Trabalho nº 7 e nº 9, criadas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com o objetivo de orientar as ações abrangidas por esta
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Lei.
 
    
 
    
  

Edição das 15h01min de 9 de setembro de 2020

A Lei nº 6.393, de 3 de outubro 2019

O art. 1º da citada lei determina a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.

A PDSST tem por princípios:

I - universalidade;
II - prevenção;
III - precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
IV - diálogo social;
V - integralidade.

Art. 3º Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.

Art. 4º As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

I - universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;

II - integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;

III - acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;

IV - participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;

V - regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;

VI - transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;

VII - intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;

VIII - cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;

IX - embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;

X - formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância;

Entre outros.

Para os fins desta Lei, entende-se:

I - acidente em serviço: evento súbito, indesejado ou inesperado em relação ao momento da ocorrência do qual possa resultar ou não dano físico ou psíquico ao servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo ou função exercida, podendo causar, ainda, danos materiais e econômicos à organização;

Equiparam-se ao acidente em serviço os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no

percurso da residência para o trabalho e vice-versa e as doenças relacionadas ao trabalho;

II - ambiente de trabalho: conjunto de bens, instrumentos e meios de natureza material e imaterial no qual o servidor exerce suas atividades laborais, representa o complexo de fatores que estão presentes no local de trabalho e interagem com o servidor;

III - condições de trabalho: características do ambiente e da organização do trabalho, tratando-se de uma mediação físicaestrutural entre o homem e o trabalho que pode afetar o servidor, causando sofrimento, desgaste e doenças;

IV - equipe multiprofissional: composta por profissionais de diferentes formações e especialidades para atuar na vigilância e na promoção de saúde, agregando esforços para analisar as questões de saúde e nelas intervir, sob diferentes ângulos da dimensão biopsicossocial, em uma relação de interdependência e complementaridade entre os profissionais, resguardadas suas competências;

V - organização do trabalho: modo como o trabalho é estruturado e gerenciado desde sua concepção até sua finalização;

VI - prevenção: disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para evitar danos ou agravos à saúde do servidor em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida;

VII - processo de trabalho: realização de atividades desenvolvidas, individualmente ou em equipe, constituindo-se de um conjunto de recursos e atividades organizadas e inter-relacionadas que transformam insumos e produzem serviços e que pode interferir na saúde física e psíquica do servidor;

VIII - promoção à saúde do servidor: conjunto de ações dirigidas à saúde do servidor, por meio da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, que objetiva o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;

IX - proteção da saúde: conjunto de medidas adotadas com a finalidade de reduzir ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida;

X - risco: toda condição ou situação de trabalho que possa comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, causar acidente, doença do trabalho ou profissional;

XI - vigilância em saúde do servidor: conjunto de ações contínuas e sistemáticas que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados a ambientes e processos de trabalho e que tem por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde.

Art. 6º As principais estratégias para a implementação da PDSST são as avaliações dos ambientes e processos de trabalho, o acompanhamento da saúde do servidor e as ações educativas em saúde, pautadas na metodologia de pesquisa-intervenção.

§ 1º A avaliação dos ambientes e processos de trabalho deve considerar todas as situações de risco presentes que possam comprometer a saúde dos servidores, e os instrumentos a serem aplicados devem ser adequados à realidade local e definidos pela equipe de vigilância.

§ 2º O acompanhamento da saúde do servidor é realizado por equipe multiprofissional com abordagem transdisciplinar e deve:

I - ter caráter de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e monitoramento dos agravos à saúde relacionados com a atividade laboral, inclusive de natureza subclínica, além da constatação de casos de doenças profissionais, de doenças relacionadas ao trabalho ou de danos à saúde dos servidores;

II - considerar as questões incidentes sobre o indivíduo, sobre o ambiente de trabalho e a coletividade de servidores públicos, utilizando os dados provenientes dos exames de saúde, da perícia, da vigilância, dos registros de acidentes em serviço e da assistência à saúde.

§ 3º O planejamento das ações educativas em saúde é realizado com base nas informações epidemiológicas resultantes das avaliações dos ambientes e processos de trabalho e do acompanhamento da saúde do servidor e ainda:

I - é desenvolvido de forma participativa, estimulando a mudança de atitudes e a valorização do protagonismo dos servidores na gestão da saúde individual e coletiva; II - tem como objeto a reflexão sobre a relação existente entre processo de trabalho, ambiente de trabalho e saúde do servidor.

§ 4º O conhecimento e a percepção que os servidores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais são considerados para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de vigilância e promoção à saúde.

Art. 7º Para a realização de avaliações ambientais de agentes físicos, químicos e biológicos, deve-se adotar como referência os critérios técnicos, bem como as normas de promoção e proteção à saúde e segurança do servidor.

§ 1º Os resultados das avaliações dos ambientes e processos de trabalho são circunstanciados em relatório.

§ 2º Com base nesta metodologia, é desenvolvido um plano de ação para cada órgão, contemplando objetivos, metas, prazos, responsabilidades, prioridades e recursos humanos e financeiros.

§ 3º As equipes de vigilância e promoção devem mediar as situações de conflito vivenciadas no local de trabalho, buscando resoluções dialogadas.

Art. 8º Ficam recepcionadas no âmbito da PDSST as Normas Regulamentadoras do Trabalho nº 7 e nº 9, criadas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com o objetivo de orientar as ações abrangidas por esta Lei.


Referências

Lei 6.393 Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho

Ver também

[1] Segurança no Trabalho

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