Mudanças entre as edições de "Acidente de trabalho"

De Saude Legal
 
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A Lei nº 6.393, de 3 de outubro 2019 em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria
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da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução
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Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
dos riscos nos ambientes de trabalho.
 
  
A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:
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Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34023 de 10 de dezembro de 2012<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref>.
I - universalidade;
 
II - prevenção;
 
III - precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
 
IV - diálogo social;
 
V - integralidade.
 
  
Art. 3º Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
 
  
Art. 4º As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
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| Equipara-se ao acidente em serviço: o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
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I - universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
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*O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
  
II - integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
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a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
  
III - acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
+
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;  
  
IV - participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
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c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;  
  
V - regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
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d) Ato de pessoa privada do uso da razão;  
  
VI - transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
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e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;  
  
VII - intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
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*A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo também pode ser considerado acidente em serviço;
  
VIII - cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
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O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:  
  
IX - embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
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a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;  
  
X - formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância;  
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b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
  
Entre outros.
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c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
  
Para os fins desta Lei, entende-se:
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Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.
  
Acidente em serviço: I- evento súbito, indesejado ou inesperado em relação ao momento da ocorrência do qual possa resultar ou não dano físico ou psíquico ao servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo ou função exercida, podendo causar, ainda, danos materiais e econômicos à organização;
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O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata. Deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
 
Equiparam-se ao acidente em serviço os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no percurso da residência para o trabalho e vice-versa e as doenças relacionadas ao trabalho;
 
  
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O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.
  
Art. 6º As principais estratégias para a implementação da PDSST são as avaliações dos ambientes e processos de trabalho, o acompanhamento da saúde do servidor e as ações educativas em saúde, pautadas na metodologia de pesquisa-intervenção.
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Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.
  
§ 1º A avaliação dos ambientes e processos de trabalho deve considerar todas as situações de risco presentes que possam  comprometer a saúde dos servidores, e os instrumentos a serem aplicados devem ser adequados à realidade local e
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*Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
definidos pela equipe de vigilância.
 
  
§ 2º O acompanhamento da saúde do servidor é realizado por equipe multiprofissional com abordagem transdisciplinar e deve:
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{| class="wikitable"
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| A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.
  
I - ter caráter de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce e monitoramento dos agravos à saúde relacionados com a atividade laboral, inclusive de natureza subclínica, além da constatação de casos de doenças profissionais, de doenças
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|}
relacionadas ao trabalho ou de danos à saúde dos servidores;
 
  
II - considerar as questões incidentes sobre o indivíduo, sobre o ambiente de trabalho e a coletividade de servidores públicos, utilizando os dados provenientes dos exames de saúde, da perícia, da vigilância, dos registros de acidentes em
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Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.
serviço e da assistência à saúde.
 
  
§ 3º O planejamento das ações educativas em saúde é realizado com base nas informações epidemiológicas resultantes das
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*A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.
avaliações dos ambientes e processos de trabalho e do acompanhamento da saúde do servidor e ainda:
 
  
I - é desenvolvido de forma participativa, estimulando a mudança de atitudes e a valorização do protagonismo dos servidores na gestão da saúde individual e coletiva;
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Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.
II - tem como objeto a reflexão sobre a relação existente entre processo de trabalho, ambiente de trabalho e saúde do servidor.
 
  
§ 4º O conhecimento e a percepção que os servidores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais são considerados para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de vigilância e promoção à saúde.
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A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.  
  
Art. 7º Para a realização de avaliações ambientais de agentes físicos, químicos e biológicos, deve-se adotar como referência os critérios técnicos, bem como as normas de promoção e proteção à saúde e segurança do servidor.
 
  
§ 1º Os resultados das avaliações dos ambientes e processos de trabalho são circunstanciados em relatório.
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| A apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
  
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= Passo a Passo =
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Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
  
*Memorando SEI-GDF Nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 define o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho:
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*Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
  
1) Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?
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*Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
Seguem os Fluxograma/Organograma Fluxo acidente em serviço (33619714) e descrição do processo acidente em serviço.(33619819).
 
  
Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
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*Inquirir separadamente as testemunhas;
  
"Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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*Tomar o depoimento do servidor acidentado;
  
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço:
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*Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
  
I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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*Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
  
II – O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
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*Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
  
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
 
  
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
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*Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:
  
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
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- Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;
  
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
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- Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
  
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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- Estabelecer ou não o nexo causal;
  
III – A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
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- Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
  
IV – O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
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- Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
  
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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- Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e
  
b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
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- Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
  
c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
 
  
§ 2º Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.
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| '''As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.'''
  
Art. 24. O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata.
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§ 1º O servidor deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
 
  
§ 2º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.
 
  
§ 3º Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.
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*No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
  
§ 4º Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
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*No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
  
§ 5º A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.
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*No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
  
§ 6º Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.
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| No memorando SEI nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 é definido o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho e como  é o rito administrativo a ser seguido. É importante que o servidor apresente a abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço. Nesse memorando também está definido o Fluxograma/Organograma (Sei nº. 33619714).
  
§ 7º A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.
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|}
  
§ 8º Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.
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== Lei 6.393/2019 - Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho ==
  
§ 9º A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.
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A Lei  6.393/2019 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1wiRPLZG4m1LWDjoMbpV6FAMqSRe47z-6/view Lei nº 6.393/2019 (PDSST)]</ref> em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução
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dos riscos nos ambientes de trabalho.
  
Art. 25. A Apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:
  
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
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| Universalidade;
  
I - Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
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Prevenção;
  
II - Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
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Precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
  
III - Inquirir separadamente as testemunhas;
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Diálogo social;
  
IV - Tomar o depoimento do servidor acidentado;
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Integralidade.
  
V - Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
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|}
  
VI - Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
 
  
VII – Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
 
  
Art. 26. Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:
+
Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
  
I - Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;
+
As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
  
II - Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
+
*Universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
  
III - Estabelecer ou não o nexo causal;
+
*Integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
  
IV - Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
+
*Acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
  
V - Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
+
*Participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
  
VI - Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e
+
*Regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
  
VII - Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
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*Transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
  
§ 1º As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.
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*Intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
  
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.
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*Cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
  
Art. 27. No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
+
*Embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
  
Parágrafo único. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
+
*Formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância.
  
Art. 28. No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
+
= Dúvidas frequentes =
  
2)  Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc...)?
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{{FAQ|'''1. Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?'''
  
Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.
+
|[[Arquivo:1FluxogramaAcidenteemServico.png|1FluxogramaAcidenteemServico.png|800px]]}}<br>
  
3) Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?
+
{{FAQ|'''2. Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc?'''
  
Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
+
|Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.}}<br>
  
(...) VII – Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
+
{{FAQ|'''3. Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?'''
  
Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:  
+
|Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
 +
Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:  
  
"homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;"
+
*Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;
  
 
Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:  
 
Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:  
  
"homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;"
+
*Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;
 
 
Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.
 
 
 
4) Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?
 
 
 
Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: (...) "XI - planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores; (...)"
 
 
 
O setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.
 
 
 
  
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Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.}}<br>
  
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{{FAQ|'''4. Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?
  
 
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|Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores. Sendo assim, o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.}}<br>
= Referências=
 
 
 
[https://drive.google.com/file/d/1wiRPLZG4m1LWDjoMbpV6FAMqSRe47z-6/view?usp=sharing Lei  6.393 Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho ]
 
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
  
<ref name=a>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php/Seguran%C3%A7a_no_Trabalho</ref>
+
* [[Segurança no Trabalho]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 +
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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Edição atual tal como às 12h49min de 14 de julho de 2021

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34023 de 10 de dezembro de 2012[1].


Equipara-se ao acidente em serviço: o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
  • O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo também pode ser considerado acidente em serviço;

O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.

O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata. Deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.

O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.

Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.

  • Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.

Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.

  • A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.

Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.

A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.


A apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.


Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:

  • Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
  • Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
  • Inquirir separadamente as testemunhas;
  • Tomar o depoimento do servidor acidentado;
  • Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
  • Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
  • Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.


  • Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:

- Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;

- Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;

- Estabelecer ou não o nexo causal;

- Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;

- Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;

- Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e

- Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.


As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.


  • No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
  • No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
  • No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
No memorando SEI nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 é definido o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho e como é o rito administrativo a ser seguido. É importante que o servidor apresente a abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço. Nesse memorando também está definido o Fluxograma/Organograma (Sei nº. 33619714).


Lei 6.393/2019 - Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho

A Lei 6.393/2019 [2] em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.

A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:

Universalidade;

Prevenção;

Precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

Diálogo social;

Integralidade.


Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.

As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

  • Universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
  • Integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
  • Acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
  • Participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
  • Regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
  • Transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
  • Intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
  • Cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
  • Embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
  • Formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância.

Dúvidas frequentes

1. Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?


1FluxogramaAcidenteemServico.png

2. Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc?


Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.

3. Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?


Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:

Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:

  • Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;

Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:

  • Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;

Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.


4. Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?


Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores. Sendo assim, o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências