Mudanças entre as edições de "Acidente de trabalho"

De Saude Legal
 
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No Memorando SEI nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 é definido o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho:
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Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  
Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?
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Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34023 de 10 de dezembro de 2012<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref>.
Seguem os Fluxograma/Organograma Fluxo acidente em serviço (33619714) e descrição do processo acidente em serviço.(33619819).
 
  
Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
 
  
"Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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| Equipara-se ao acidente em serviço: o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
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§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço:
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*O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
  
I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
  
II – O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
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b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
  
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
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c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;  
  
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
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d) Ato de pessoa privada do uso da razão;  
  
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
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e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;  
  
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
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*A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo também pode ser considerado acidente em serviço;
  
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
  
III – A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
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a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;  
  
IV – O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
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b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
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c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
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Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.
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O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata. Deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
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O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.
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Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.
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*Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
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| A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.
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a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.
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*A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.
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Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.
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A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.
  
b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
 
  
c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
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| A apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
  
Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.
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Art. 24. O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata.
 
  
§ 1º O servidor deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
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Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
  
§ 2º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.
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*Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
  
§ 3º Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.
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*Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
  
§ 4º Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
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*Inquirir separadamente as testemunhas;
  
§ 5º A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.
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*Tomar o depoimento do servidor acidentado;
  
§ 6º Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.
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*Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
  
§ 7º A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.
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*Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
  
§ 8º Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.
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*Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
  
§ 9º A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.
 
  
Art. 25. A Apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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*Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:
  
Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
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- Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;
  
I - Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
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- Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
  
II - Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
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- Estabelecer ou não o nexo causal;
  
III - Inquirir separadamente as testemunhas;
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- Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
  
IV - Tomar o depoimento do servidor acidentado;
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- Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
  
V - Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
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- Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e
  
VI - Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
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- Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
  
VII – Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
 
  
Art. 26. Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:
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| '''As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.'''
  
I - Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;
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II - Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
 
  
III - Estabelecer ou não o nexo causal;
 
  
IV - Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
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*No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
  
V - Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
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*No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
  
VI - Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e
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*No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
  
VII - Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
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| No memorando SEI nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 é definido o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho e como  é o rito administrativo a ser seguido. É importante que o servidor apresente a abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço. Nesse memorando também está definido o Fluxograma/Organograma (Sei nº. 33619714).
  
§ 1º As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.
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|}
  
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.
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== Lei 6.393/2019 - Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho ==
  
  Art. 27. No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
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A Lei 6.393/2019 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1wiRPLZG4m1LWDjoMbpV6FAMqSRe47z-6/view Lei nº 6.393/2019 (PDSST)]</ref> em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução
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dos riscos nos ambientes de trabalho.
  
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
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A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:
  
Art. 28. No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
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| Universalidade;
  
Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc?
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Prevenção;
  
Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.
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Precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
  
Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?
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Diálogo social;
  
Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
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Integralidade.
  
VII – Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
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Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:
 
  
"homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;"
 
  
Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:
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Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
  
"homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;"
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As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
  
Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.
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*Universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
  
Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?
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*Integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
  
Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete:
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*Acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
  
"XI - planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores; (...)"
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*Participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
  
O setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.
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*Regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
  
A Lei nº 6.393, de 3 de outubro 2019 em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria
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*Transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução
 
dos riscos nos ambientes de trabalho.
 
  
A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:
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*Intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
I - universalidade;
 
II - prevenção;
 
III - precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
 
IV - diálogo social;
 
V - integralidade.
 
  
Art. 3º Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
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*Cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
  
Art. 4º As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
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*Embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
  
I - universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
+
*Formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância.
  
II - integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
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= Dúvidas frequentes =
  
III - acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
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{{FAQ|'''1. Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?'''
  
IV - participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
+
|[[Arquivo:1FluxogramaAcidenteemServico.png|1FluxogramaAcidenteemServico.png|800px]]}}<br>
  
V - regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
+
{{FAQ|'''2. Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc?'''
  
VI - transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
+
|Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.}}<br>
  
VII - intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
+
{{FAQ|'''3. Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?'''
  
VIII - cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
+
|Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
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Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:
  
IX - embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
+
*Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;
  
X - formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância;
+
Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:
  
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*Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;
  
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Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.}}<br>
  
= Referências=
+
{{FAQ|'''4. Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?
  
[https://drive.google.com/file/d/1wiRPLZG4m1LWDjoMbpV6FAMqSRe47z-6/view?usp=sharing Lei  6.393 Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho ]
+
|Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores. Sendo assim, o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.}}<br>
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
  
<ref name=a>http://wiki.saude.df.gov.br/index.php/Seguran%C3%A7a_no_Trabalho</ref>
+
* [[Segurança no Trabalho]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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</div>
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[[Categoria:Segurança no trabalho]]
  
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= Referências=
  
[[Categoria:Segurança no trabalho]]
+
<references/>

Edição atual tal como às 12h49min de 14 de julho de 2021

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34023 de 10 de dezembro de 2012[1].


Equipara-se ao acidente em serviço: o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
  • O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo também pode ser considerado acidente em serviço;

O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.

O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata. Deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.

O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.

Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.

  • Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.

Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.

  • A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.

Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.

A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.


A apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.


Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:

  • Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
  • Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
  • Inquirir separadamente as testemunhas;
  • Tomar o depoimento do servidor acidentado;
  • Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
  • Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
  • Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.


  • Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:

- Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;

- Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;

- Estabelecer ou não o nexo causal;

- Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;

- Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;

- Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e

- Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.


As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.


  • No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
  • No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
  • No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
No memorando SEI nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 é definido o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho e como é o rito administrativo a ser seguido. É importante que o servidor apresente a abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço. Nesse memorando também está definido o Fluxograma/Organograma (Sei nº. 33619714).


Lei 6.393/2019 - Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho

A Lei 6.393/2019 [2] em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.

A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:

Universalidade;

Prevenção;

Precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

Diálogo social;

Integralidade.


Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.

As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

  • Universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
  • Integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
  • Acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
  • Participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
  • Regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
  • Transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
  • Intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
  • Cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
  • Embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
  • Formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância.

Dúvidas frequentes

1. Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?


1FluxogramaAcidenteemServico.png

2. Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc?


Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.

3. Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?


Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:

Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:

  • Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;

Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:

  • Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;

Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.


4. Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?


Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores. Sendo assim, o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.

Ver também

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Referências