Mudanças entre as edições de "Acumulação de cargos"

De Saude Legal
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elencadas no ar2go 37, XVI, da Cons2tuição Federal, abarcam tanto os cargos efe2vos, quanto os em
 
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Edição das 20h29min de 1 de dezembro de 2020

Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.

Observações

  • Servidores da SES-DF que acumulam cargos públicos, conforme cita a Constituição Federal, devem comprovar anualmente a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Deve também encaminhar aos Núcleos de Gestão de Pessoal e ao Núcleo de Acumulação de Cargos (NUAAC/DIAP/SUGEP/SES), processo de acumulação de cargos para análise da legalidade da acumulação. Já que existem casos não permissivos de acúmulo de cargos públicos.

Ver também

Dúvidas Frequentes

1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na

Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?


As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos,

elencadas no ar2go 37, XVI, da Cons2tuição Federal, abarcam tanto os cargos efe2vos, quanto os em comissão.


2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração

do cargo em comissão não significa que ele con2nua realizando o seu oVcio por meio dos dois cargos efe2vos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sen2do, não seria possível afirmar que ele con2nua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?


Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das

atribuições de seu cargo efe2vo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.


3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o

servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?


Excetuada a hipótese prevista no ar2go 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital

840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efe2vo, conforme estatui o ar2go 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o ar2go 77 do citado diploma legal.


Referências


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