Mudanças entre as edições de "Acumulação de cargos"

De Saude Legal
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Os servidores da SES-DF que acumulam licitamente cargos públicos, conforme cita a Constituição Federal, devem comprovar anualmente a '''[[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]]''' entre os cargos acumulados. Devem também encaminhar aos Núcleos de Gestão de Pessoal e ao Núcleo de Acumulação de Cargos (NUAAC/DIAP/SUGEP/SES) processo de acumulação de cargos para análise da legalidade da acumulação, já que existem casos não permissivos de acúmulo de cargos públicos.
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Os servidores da SES-DF que acumulam licitamente cargos públicos, conforme cita a Constituição Federal, devem comprovar anualmente a '''[[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horários]]''' entre os cargos acumulados, de acordo com o artigo 46, parágrafo 3 da Cosntituição Federal.
  
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Devem também encaminhar aos Núcleos de Gestão de Pessoal e ao Núcleo de Acumulação de Cargos (NUAAC/DIAP/SUGEP/SES) o processo de "Acumulação de Cargos" para análise da legalidade da acumulação, '''já que existem casos não permissivos de acúmulo de cargos públicos.'''
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| A Decisão 2975/2008 do TCDF, substituída pela Decisão 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.<br>
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A Decisão 2975/2008 do TCDF, substituída pela Decisão 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.
 
  
 
O Tribunal  decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a:
 
O Tribunal  decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a:
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*a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor;  
 
*a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor;  
  
*nos termos do art. 46, § 3º, da Lei Complementar nº 840/11, o servidor que acumule licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários;
 
  
*nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:  
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1- ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário;  
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2- caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal;  
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| O servidor que acumule licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários;
3- também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; IV – dar ciência à Polícia Civil do DF de que o item II.1.“a” e “b” da Decisão nº 2.975/08, excetuado o trecho que limita a carga em 60 horas semanais (“... o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II) ...”), permanece aplicável aos policiais civis do DF que acumulam cargos da área federal, por continuarem regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90; V – dar ciência desta decisão aos jurisdicionados do Tribunal; VI – autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).  
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No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11,a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:<br>
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*Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário;  
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*Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal;  
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*Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; IV – dar ciência à Polícia Civil do DF de que o item II.1.“a” e “b” da Decisão nº 2.975/08, excetuado o trecho que limita a carga em 60 horas semanais (“... o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II) ...”), permanece aplicável aos policiais civis do DF que acumulam cargos da área federal, por continuarem regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90; V – dar ciência desta decisão aos jurisdicionados do Tribunal; VI – autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).  
  
 
== Residência médica ==  
 
== Residência médica ==  

Edição das 17h23min de 12 de março de 2021

Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.

Observações

Os servidores da SES-DF que acumulam licitamente cargos públicos, conforme cita a Constituição Federal, devem comprovar anualmente a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados, de acordo com o artigo 46, parágrafo 3 da Cosntituição Federal.

Devem também encaminhar aos Núcleos de Gestão de Pessoal e ao Núcleo de Acumulação de Cargos (NUAAC/DIAP/SUGEP/SES) o processo de "Acumulação de Cargos" para análise da legalidade da acumulação, já que existem casos não permissivos de acúmulo de cargos públicos.


A Decisão 2975/2008 do TCDF, substituída pela Decisão 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.


O Tribunal decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a:

  • a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor;


O servidor que acumule licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários;

No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11,a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:


  • Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário;
  • Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal;
  • Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; IV – dar ciência à Polícia Civil do DF de que o item II.1.“a” e “b” da Decisão nº 2.975/08, excetuado o trecho que limita a carga em 60 horas semanais (“... o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II) ...”), permanece aplicável aos policiais civis do DF que acumulam cargos da área federal, por continuarem regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90; V – dar ciência desta decisão aos jurisdicionados do Tribunal; VI – autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).

Residência médica

A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC[2] dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de Residência Médica, em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.

"A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.

A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente." 

Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.

A verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199.

Dúvidas Frequentes

1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?


As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão[3].


2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?


Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.[3]


3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?


Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.[3]


Ver também

Referências


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