Mudanças entre as edições de "Acumulação de cargos"

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Edição das 16h35min de 6 de janeiro de 2020

Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.

Observações

  • Servidores da SES-DF que acumulam cargos públicos, conforme cita a Constituição Federal, devem comprovar anualmente a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Deve também encaminhar aos Núcleos de Gestão de Pessoal e ao Núcleo de Acumulação de Cargos (NUAAC/DIAP/SUGEP/SES), processo de acumulação de cargos para análise da legalidade da acumulação. Já que existem casos não permissivos de acúmulo de cargos públicos.

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Referências