Mudanças entre as edições de "Acumulação de cargos"

De Saude Legal
Linha 2: Linha 2:
 
Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm CF/88, Art. 37]</ref>, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).  
 
Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm CF/88, Art. 37]</ref>, ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).  
  
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa e definida as suas exceções.
+
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.
 +
 
 +
O pré-requisito para acumulação de cargos públicos é a existência de compatibilidade de horários dos cargos acumulados.
 +
 
 +
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:
 +
a) a de dois cargos de professor;
 +
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
 +
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
 +
saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  
 
= Referências =
 
= Referências =

Edição das 18h27min de 27 de setembro de 2019

Conceito

Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.

O pré-requisito para acumulação de cargos públicos é a existência de compatibilidade de horários dos cargos acumulados.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

Referências

Ver também