Mudanças entre as edições de "Acumulação de cargos"

De Saude Legal
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saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
 
saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

Edição das 18h30min de 27 de setembro de 2019

Conceito

Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.

Referências

Ver também