Acumulação de cargos

De Saude Legal
Revisão de 14h42min de 24 de fevereiro de 2021 por Alelopes (discussão | contribs)

Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.

Observações

  • Os servidores da SES-DF que acumulam cargos públicos, conforme cita a Constituição Federal, devem comprovar anualmente a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Devem também encaminhar aos Núcleos de Gestão de Pessoal e ao Núcleo de Acumulação de Cargos (NUAAC/DIAP/SUGEP/SES) processo de acumulação de cargos para análise da legalidade da acumulação, já que existem casos não permissivos de acúmulo de cargos públicos.


Residência médica

A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC[2] dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de Residência Médica, em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.

"A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.

A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente." 

Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.

A verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199.

Dúvidas Frequentes

1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?


As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão[3].


2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?


Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.[3]


3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?


Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.[3]


Ver também

Referências


Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.