Acumulação de cargos

De Saude Legal
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Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.

Limitação da jornada

A Decisão nº 2975/2008 - TCDF[2], substituída pela Decisão nº 462/2014 - TCDF, retirou a limitação de jornada para os casos de acumulação lícita de cargos.

O TCDF decidiu, em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.

Cargo em comissão

No termos do art. 156, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, será sujeita ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:

  • Ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário;
  • Caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal;
  • Também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão;

Acumulação e Residência médica

A Circular n.º 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAAC[3] dispõe sobre a (não) acumulação de cargos quando um dos vínculos é de Residência Médica, em virtude da recorrência deste tipo de equívoco e a fim de sanar o trâmite desnecessário dos processos da matéria.

"A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.

A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015 determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente." 

Sendo assim, de acordo com a análise, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica.

A verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199.

Dúvidas Frequentes

1. O regime jurídico de acumulação de cargos previsto na Constituição Federal abarca apenas a acumulação de cargos efetivos providos mediante concurso público ou abarca também a acumulação de cargos em comissão?
As regras e exceções em relação à impossibilidade de acumulação de cargos públicos, elencadas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, abarcam tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão[4].

2. O fato de o servidor optar por receber apenas 80% da remuneração do cargo em comissão não significa que ele continua realizando o seu ofício por meio dos dois cargos efetivos que exerce, recebendo apenas uma majoração na remuneração pelo incremento do trabalho e da responsabilidade? Nesse sentido, não seria possível afirmar que ele continua acumulando os dois cargos efetivos e não um cargo efetivo e um cargo em comissão?
Não. O servidor que ocupa cargo em comissão, via de regra, fica afastado das atribuições de seu cargo efetivo, como dispõe o artigo 156, caput, da LC 840/11-DF, a não ser que acumule dois cargos efetivos licitamente, hipótese na qual poderá exercer um deles, se for acumulável com o cargo em comissão e se atender aos demais requisitos legais. O regime remuneratório não se confunde com acumulação de cargos, que só poderá ocorrer quando se tratar dos casos previstos na Constituição e quando atendidas as disposições legais a respeito.[4]

3. O que fazer com o segundo vínculo do servidor? Exonerar o servidor? Suspender o pagamento? Qual o fundamento legal que ampara tais condutas?
Excetuada a hipótese prevista no artigo 156, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, tratada no item acima, o servidor deve ficar afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, conforme estatui o artigo 156, caput, da Lei complementar 840/2011-DF. O pagamento deverá ser feito segundo a opção do servidor, de acordo com o artigo 77 do citado diploma legal.[4]

4. Quando o servidor acumula cargos em dois Órgãos diferentes, qual deles é o responsável pela análise da acumulação e compatibilidade de horários?
Nos termos do Decreto 12.298/90 [5], que dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos na administração distrital, a apuração da acumulação será de responsabilidade do órgão ou entidade que efetuou o último provimento, vejamos:

(...) Art. 2° — A apuração da acumulação será de responsabilidade: I — do órgão ou entidade que efetuou o último provimento, no caso de cargos ou empregos públicos da Administração do Distrito Federal; II — da Secretaria de Administração, no caso de acumulação de cargos ou emprego da Administração do Distrito Federal com outro da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.


5. Quanto a pergunta acima: há diferença quando os Órgãos são de esferas diferentes?
Além do disposto no inciso II do normativo supratranscrito, atenta-se ao fato de que, na esfera federal, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 99.210 [6] que corroborou ser de competência preferencial do órgão em que se efetivou o último vínculo proceder à análise da acumulação de cargos públicos. Porém esse Decreto foi revogado no ano de 2019 e não permanece vigente nos tempos atuais, a saber:

"Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento. Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução."


6. Caso seja um só o responsável pela análise, em que hipóteses o outro Órgão pode (ou deve) analisar a acumulação?
A lei, conforme visto, não elenca os casos em que, por inércia do órgão que deveria proceder à análise, permite-se ao outro fazê-lo. Na prática, diante de demandas recebidas de órgãos de controle para que seja feita a análise, essa SES não se furta ao seu atendimento, ainda que tenha sido o primeiro vínculo administrativo.

Importante salientar que documentos de órgãos oficiais são dotados de fé pública, motivo pelo qual, diante da existência de Parecer ou Declaração dada pelo outro órgão, essa SES se abstém de proceder a uma segunda análise da mesma acumulação de cargos - evitando inclusive contradizer o outro órgão no caso da análise demonstrar entendimento diverso - e nunca houve pedido nesse sentido (para realizar uma segunda análise, quando já tem uma manifestação do outro órgão). Diante disso, se faz necessário entender a lógica que há por trás dos Decretos supramencionados para escolherem o órgão que firmou o último vínculo administrativo para deter a competência da análise: ocorre que o servidor deve declarar a situação de acumulação quando efetivar o segundo vínculo administrativo, já que é esse o momento em que a acumulação de cargos se torna um fato em sua vida laboral. Logo, apenas este ente administrativo terá ciência (via de regra) da acumulação, cabendo, pois, a ele proceder a análise e seu acompanhamento.


Ver também

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Referências