Mudanças entre as edições de "Admissão: Nomeação, posse e exercício"

De Saude Legal
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{{FAQ|1. Servidor público não pode participar de gerência e administração de empresa privada. Pode ser cotistaou comanditário. E se for MEI ou Eireli? Pode ter CNPJ?|No que tange à dúvida aventada sobre Microempreendedor Individual - MEI,  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e CNPJ, temos que a douta PGDF já se posicionou sobre o tema, no Parecer nº 0133/2018 PRCON/PGDF: '''ao servidor público distrital é lícito instituir uma EIRELI ou atuar como MEI para exercer atividade eminentemente intelectual, que não seja elemento de empresa, desde que não atue na gerência ou administração da empresa'''.<br>
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{{FAQ|1. Servidor público não pode participar de gerência e administração de empresa privada. Pode ser cotistaou comanditário. E se for MEI ou Eireli? Pode ter CNPJ?|No que tange à dúvida aventada sobre Microempreendedor Individual - MEI,  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e CNPJ, temos que a douta PGDF já se posicionou sobre o tema, no Parecer nº 0133/2018 PRCON/PGDF:
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Ao servidor público distrital é lícito instituir uma EIRELI ou atuar como MEI para exercer atividade eminentemente intelectual, que não seja elemento de empresa, desde que não atue na gerência ou administração da empresa.
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Dessa forma, com a nova definição de empresário pelo Código Civil de 2002, ocorreu a mudança de paradigma para para o termo "exercer o comércio", e a nova concepção está relacionada ao termo empresário, cujo sentido relaciona-se com a atividade econômica com organização, profissionalismo e intuito de lucro.<br>
 
Dessa forma, com a nova definição de empresário pelo Código Civil de 2002, ocorreu a mudança de paradigma para para o termo "exercer o comércio", e a nova concepção está relacionada ao termo empresário, cujo sentido relaciona-se com a atividade econômica com organização, profissionalismo e intuito de lucro.<br>
 
'''Assim, o Microempreendedor Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, eminente intelectual, que não possua o elemento empresa, desde que não atue na gerência ou administração, desqualifica a proibição estatutária para fins de infração disciplinar.'''<br>
 
'''Assim, o Microempreendedor Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, eminente intelectual, que não possua o elemento empresa, desde que não atue na gerência ou administração, desqualifica a proibição estatutária para fins de infração disciplinar.'''<br>

Edição das 18h37min de 7 de dezembro de 2021

Admissão

A admissão é o ingresso de servidor nos quadros da Administração Pública. A admissão para cargo público compreende a nomeação, a posse e o exercício; a admissão para emprego público ocorre com a assinatura do contrato de trabalho.


Na SES-DF, o NUAM/SES-DF faz as admissões dos aprovados no concurso público.

Nomeação

Após a publicação da nomeação, o candidato deverá atender todos os requisitos dispostos no Edital Normativo do concurso público, bem como apresentar toda documentação exigida (original e cópia) ao NUAM/SES-DF (Núcleo de Admissão e Movimentação) para prosseguimento da posse no cargo.

O que cabe à GESP/SES-DF

No que compete à GESP, sobre o processo de Nomeação de servidores efetivos, conforme a Lei nº 840/2011:

  • O candidato nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação para tomar posse no cargo. Após a publicação da nomeação, o candidato deverá atender todos os requisitos dispostos no Edital Normativo do concurso público, bem como apresentar toda documentação exigida (original e cópia) ao NUAM/GEAP para prosseguimento da posse no cargo.

No Art. 17 da Lei Complementar n°840/2011, a posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

  • A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
  • O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

I – licença médica ou odontológica; II – licença-maternidade; III – licença-paternidade; IV – licença para o serviço militar.  

Reposicionamento para o final da lista de classificação

O candidato que foi nomeado e por algum motivo não possa tomar posse dentro do prazo legal, é facultada possibilidade de solicitação de reposicionamento para o “final de fila”, ou seja, o candidato solicitante será reposicionado para o final da lista de aprovados, o que não garante uma nova nomeação, mas sim uma possibilidade de que seja nomeado novamente.

Para tal solicitação, o candidato deverá acessar o site da Secretaria de Saúde, [1], através da página “CONCURSOS EM ANDAMENTO” e preencher o “Termo de Opção de final de fila” e imprimir. Feito isso, deverá entrega-lo (pessoalmente ou por meio de procurador), conforme orientações gerais constantes no próprio formulário, na GESP/DIPMAT/SUGEP/SES – sala 58.

O prazo legal para essa solicitação é de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do ato de nomeação, nos termos da Lei Complementar n.º 840/2011. Caso o último dia não seja dia útil, o prazo se estenderá até o próximo dia útil subsequente.

 

  • Para candidatos que residam fora do Distrito Federal, poderá ser enviado através dos Correios, postado dentro do prazo legal (cinco dias corridos contados da publicação do ato de nomeação), que deverá ser assinado com firma reconhecida em cartório, juntamente com a cópia autenticada em cartório do Documento original de identificação oficial com foto, e caso haja, Procuração original (procuração por instrumento público e com poderes específicos) e cópia simples (em caso de procurador legalmente constituído) da procuração e do documento de identidade do procurador para representar, assinar ou entregar a documentação na SES/DF. Não serão aceitos os Termos e documentos enviados pelos Correios sem a devida autenticação em cartório e postados fora do prazo legal.

Não serão aceitos os Termos e documentos enviados pelos Correios sem a devida autenticação em cartório e postados fora do prazo legal.

Alteração de endereço

É obrigação do candidato aprovado manter seu endereço atualizado, conforme consta no edital normativo de seu concurso público. Isso servirá para envio do telegrama de convocação, em caso de nomeação.

Para solicitar alteração de endereço, o candidato deverá acessar o site: [2], clicar no link de “Formulário de Alteração de endereço”, preenchê-lo e imprimir. Feito isso, deverá entrega-lo (pessoalmente ou por meio de procurador), conforme orientações gerais constantes no próprio formulário, na GESP/DIPMAT/SUGEP/SES.

Termo de renúncia

O candidato que obtiver classificação no concurso e não tenha interesse em assumir o cargo, poderá entregar Termo de Renúncia abdicando de sua vaga e proporcionando agilidade na nomeação de outro candidato, respeitada a ordem de classificação.

O referido pedido poderá ser entregue antes da nomeação ou em até 05 (cinco) dias úteis após sua nomeação, conforme orientações gerais constante no próprio formulário, disponível no site da SES/DF, na aba “Concursos”, link “Concursos em andamento”. Somente o próprio candidato aprovado poderá solicitar a renúncia à posse no cargo ou a sua nomeação e em caso de terceiros, somente será aceito caso o mesmo seja o procurador do candidato.

Caso o candidato resida fora do DF, o Termo de Renúncia juntamente com a cópia da identidade, poderá ser enviado pelos Correios, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis a contar da nomeação ou a qualquer momento antes da nomeação.

O Termo deverá ser assinado pelo candidato com firma reconhecida em cartório e cópia autenticada do Documento de identificação oficial. Não serão aceitos os documentos enviados fora do prazo e sem a devida autenticidade em cartório.

Acompanhamento dos concursos públicos vigentes

Os candidatos aprovados no Concurso Público podem acompanhar através do site da Secretaria de Estado de Saúde (www.saude.df.gov.br), o andamento e as informações referente ao Concursos Públicos vigentes, com acesso a planilha de nomeações ocorridas com data e número do DODF, a planilha referente a todos os cargos do certame, sobre o quantitativo de nomeações, de nomeações tornadas sem efeito, número de vagas, quantitativo de cadastro de reserva, etc.

Os candidatos podem ter acesso aos formulários de pedido de final de fila, de alteração de endereço, termo de renúncia e a lista de documentação para posse no cargo.


Posse

A Posse é o ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.

A posse pode ser dada pessoalmente ao nomeado ou à representante deste; nesse último caso, deverá o credenciamento do representante ser feito por procuração específica, com indicação expressa do objeto do mandato.

A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

Termos de Posse

> Termo de Posse - Servidor comissionado com vínculo

> Termo de Posse - Servidor comissionado sem vínculo

O que cabe ao NUAM/SES-DF

Publicado em Diário Oficial o ato de nomeação, o nomeado tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa  publicação, para  tomar posse; esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se o nomeado requerer essa prorrogação, antes de vencido o prazo inicial.  

  • Os casos de prorrogação do prazo da posse estão previsto na Lei complementar n°840/2011.
A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

  • I – licença médica ou odontológica;
  • II – licença-maternidade;
  • III – licença-paternidade;
  • IV – licença para o serviço militar

Exercício

É o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Publico.

No artigo 19 da LC 840/2011: Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
  • § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

O que cabe ao NUAM/SES-DF

O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias. Nos casos de provimento originário (nomeação), este prazo é contado da data da posse; estando o servidor legalmente afastado, o prazo será contado a partir do termino do afastamento.

Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

Observação

Registrar que o modelo de "Termo de posse" anexado é para servidor comissionado com vínculo efetivo com a SES/DF ou para servidores sem vínculo, ou seja, que foram nomeados e exonerados no mesmo DODF e por essa razão não houve interstício.

Informações complementares

  • Todo exercício funcional deverá ser registrado pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a cujo quadro o servidor pertença, constituindo o assentamento individual no qual constará informação documental ou anotação das ocorrências de início, suspensão, interrupção e reinício do efetivo exercício.
  • Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legalmente assinalado, caberá a sua exoneração de ofício.

Dúvidas frequentes

1. Servidor público não pode participar de gerência e administração de empresa privada. Pode ser cotistaou comanditário. E se for MEI ou Eireli? Pode ter CNPJ?
No que tange à dúvida aventada sobre Microempreendedor Individual - MEI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e CNPJ, temos que a douta PGDF já se posicionou sobre o tema, no Parecer nº 0133/2018 PRCON/PGDF:

Ao servidor público distrital é lícito instituir uma EIRELI ou atuar como MEI para exercer atividade eminentemente intelectual, que não seja elemento de empresa, desde que não atue na gerência ou administração da empresa.

Dessa forma, com a nova definição de empresário pelo Código Civil de 2002, ocorreu a mudança de paradigma para para o termo "exercer o comércio", e a nova concepção está relacionada ao termo empresário, cujo sentido relaciona-se com a atividade econômica com organização, profissionalismo e intuito de lucro.
Assim, o Microempreendedor Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, eminente intelectual, que não possua o elemento empresa, desde que não atue na gerência ou administração, desqualifica a proibição estatutária para fins de infração disciplinar.
Quanto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, podemos dizer que constituir um CNPJ é a legalização no mundo jurídico do exercício de qualquer atividade, ou seja, um registro perante a Receita Federal que descreve e qualifica o tipo de atividade que é exercida. Portanto, todos os segmentos econômicos legalizados, seja MEI, EIRELI, por exemplo, possuem o CNPJ.
Nesse sentido, o que realmente deve ser analisado é se a atividade é eminentemente intelectual, que não possui o elemento empresa, desde que não haja atuação na gerência ou administração da empresa.

Ver também


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Referências