Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

De Saude Legal
 
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
  
= Ausência com compensação =
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Apesar da existência de direito à amamentação durante o horário de expediente, a LODF não trouxe a possibilidade de redução da carga horária para as servidoras amamentarem os seus filhos, se restringindo a possibilitar a amamentação durante o horário de expediente. No mesmo sentido, com a intenção de possibilitar a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei nº 7.057/2002<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/91991a1e936649238f24670703a0c45a/Lei_7057_05_01_2022.html Lei nº 7.057/2002]</ref> estabeleceu o dever de instalação de salas reservadas de apoio à amamentação durante o horário de labor.
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| A servidora lactante terá direito a utilizar '''até 2 horas da jornada diária''' de trabalho para amamentação, '''até que o lactente complete 24 meses de vida'''.<ref name=a></ref> As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/AJL]</ref>
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Em Nota Jurídica 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>.
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Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica 108/2018]</ref> e a LC 840/2011<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73c2fc32d2b24fdfb5b71b26d37427e7/Lei_Complementar_1034_28_02_2024.html Lei Complementar nº 1.034/2024]</ref> preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e considerando que a Convenção 103 da OIT<ref>[https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235193/lang--pt/index.htm Convenção nº 103 da OIT]</ref> dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o '''código 376 (Amamentação - sem compensação)''', conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.<ref>[https://drive.google.com/file/d/10psI4JYMW3CNlURRyFZtyuZDQJEtXT_Z/view?usp=sharing Memorando Circular 8/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1_Vb1txoaF6qH_54czThr3Dj2AaTEgasP/view?usp=sharing Memorando Circular 1/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP]</ref>
  
Ressalta-se que a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior [[Banco de horas|compensação]]''', ou a '''concessão de [[Teletrabalho|teletrabalho]]''', caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência.
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= Instrução processual =
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A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:
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* Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
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* Certidão de nascimento do filho.
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O processo deverá ser encaminhado ao '''Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP)''' responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à '''chefia imediata''' da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no [[Forponto]], com o código 376 (Amamentação - sem compensação).<ref name=a></ref>
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= Dúvidas Frequentes =
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{{FAQ|'''1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do '''requerimento de amamentação'''. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br>
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{{FAQ|'''2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.}}<br>
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{{FAQ|'''3. [[Contrato Temporário|Contrato temporário]] tem direito à amamentação?'''|Sim.}}<br>
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{{FAQ|'''4. Servidora [[Licença adoção|adotante]] tem horário especial para amamentação?'''|Sim.}}<br>
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{{FAQ|'''5. Há restrição para a servidora realizar [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]?'''|Não. A servidora com horário especial '''pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD''', mas apenas na carga horária contratual.}}<br>
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =

Edição atual tal como às 17h50min de 11 de março de 2024

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
A servidora lactante terá direito a utilizar até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.[1] As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[2]

Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF[3] e a LC 840/2011[4] preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e considerando que a Convenção nº 103 da OIT[5] dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[6][1]

Instrução processual

A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
  • Certidão de nascimento do filho.

O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação).[1]

Dúvidas Frequentes

1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.

3. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.

4. Servidora adotante tem horário especial para amamentação?
Sim.

5. Há restrição para a servidora realizar TPD?
Não. A servidora com horário especial pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD, mas apenas na carga horária contratual.

Ver também

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Referências