Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
  
Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF prevê a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.
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| A servidora lactante terá direito a utilizar '''até 2 horas da jornada diária''' de trabalho para amamentação, '''até que o lactente complete 24 meses de vida'''.<ref name=a></ref> As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/AJL]</ref>
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A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/AJL]</ref> Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dgMGBSAhJj7fEkbGX4cl9HBD2FeK_LTR/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
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Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref> e a LC 840/2011<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73c2fc32d2b24fdfb5b71b26d37427e7/Lei_Complementar_1034_28_02_2024.html Lei Complementar nº 1.034/2024]</ref> preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e considerando que a Convenção nº 103 da OIT<ref>[https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235193/lang--pt/index.htm Convenção nº 103 da OIT]</ref> dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o '''código 376 (Amamentação - sem compensação)''', conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.<ref>[https://drive.google.com/file/d/10psI4JYMW3CNlURRyFZtyuZDQJEtXT_Z/view?usp=sharing Memorando Circular nº 8/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1_Vb1txoaF6qH_54czThr3Dj2AaTEgasP/view?usp=sharing Memorando Circular nº 1/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP]</ref>
 
 
= Código para tratamento no Forponto =
 
*376 - Amamentação
 
  
 
= Instrução processual =
 
= Instrução processual =
O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
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A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:
* Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
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* Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
* Certidão de nascimento do filho;
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* Certidão de nascimento do filho.
* Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação;
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O processo deverá ser encaminhado ao '''Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP)''' responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à '''chefia imediata''' da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no [[Forponto]], com o código 376 (Amamentação - sem compensação).<ref name=a></ref>
* Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
 
* Dar ciência à chefia da servidora.
 
  
 
= Dúvidas Frequentes =  
 
= Dúvidas Frequentes =  
  
{{FAQ|'''1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação.}}<br>
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{{FAQ|'''1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do '''requerimento de amamentação'''. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br>
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{{FAQ|'''2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.}}<br>
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{{FAQ|'''3. [[Contrato Temporário|Contrato temporário]] tem direito à amamentação?'''|Sim.}}<br>
  
{{FAQ|'''2. Contrato temporário  tem direito à amamentação?'''|Não. Por conseguinte, o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho.  Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0503.2015.pdf Parecer 503/2015-PROCON/PGDF]</ref>}}<br>
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{{FAQ|'''4. Servidora [[Licença adoção|adotante]] tem horário especial para amamentação?'''|Sim.}}<br>
 
{{FAQ|'''3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial  para amamentação é a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br>
 
  
{{FAQ|'''4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?'''|Não. A Licença é para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho.}}<br>
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{{FAQ|'''5. Há restrição para a servidora realizar [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]?'''|Não. A servidora com horário especial '''pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD''', mas apenas na carga horária contratual.}}<br>
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =

Edição atual tal como às 17h50min de 11 de março de 2024

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
A servidora lactante terá direito a utilizar até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.[1] As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[2]

Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF[3] e a LC 840/2011[4] preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e considerando que a Convenção nº 103 da OIT[5] dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[6][1]

Instrução processual

A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
  • Certidão de nascimento do filho.

O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação).[1]

Dúvidas Frequentes

1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.

3. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.

4. Servidora adotante tem horário especial para amamentação?
Sim.

5. Há restrição para a servidora realizar TPD?
Não. A servidora com horário especial pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD, mas apenas na carga horária contratual.

Ver também

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Referências