Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

De Saude Legal
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
 
<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
  
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Fez-se necessária a revisão do posicionamento jurídico adotado no Doc. Sei nº 14861207, entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS.
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Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior compensação''', ou a '''concessão de teletrabalho, caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência'''.
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =

Edição das 13h34min de 14 de dezembro de 2022

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.[1]

Ausência com compensação

Fez-se necessária a revisão do posicionamento jurídico adotado no Doc. Sei nº 14861207, entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS.

Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a ausência do trabalho para amamentação, com posterior compensação, ou a concessão de teletrabalho, caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência.

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Referências