Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

De Saude Legal
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Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>.
 
Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>.
  
Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior [[Banco de horas|compensação]]''', ou a '''concessão de [[Teletrabalho|teletrabalho]], caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência'''.
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Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior [[Banco de horas|compensação]]''', ou a '''concessão de [[Teletrabalho|teletrabalho]]''', caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência.
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 13h52min de 14 de dezembro de 2022

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.[1]

Ausência com compensação

Apesar da existência de direito à amamentação durante o horário de expediente, a LODF não trouxe a possibilidade de redução da carga horária para as servidoras amamentarem os seus filhos, se restringindo a possibilitar a amamentação durante o horário de expediente. No mesmo sentido, com a intenção de possibilitar a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei nº 7.057/2002[2] estabeleceu o dever de instalação de salas reservadas de apoio à amamentação durante o horário de labor.

Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL[3] houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS[4].

Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a ausência do trabalho para amamentação, com posterior compensação, ou a concessão de teletrabalho, caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência.

Ver também

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Referências