Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
  
= Ausência com compensação =
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Até o momento não há regulamentação própria nesse sentido, no entanto, a Secretaria de Saúde solicitou parecer junto à Assessoria Jurídica da pasta e, com base nele, foi criado o código 376, que abona uma hora da pausa da servidora que fizer a solicitação de seu direito.
Apesar da existência de direito à amamentação durante o horário de expediente, a LODF<ref name=a></ref> não trouxe a possibilidade de redução da carga horária para as servidoras amamentarem os seus filhos, se restringindo a possibilitar a amamentação durante o horário de expediente. No mesmo sentido, com a intenção de possibilitar a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei nº 7.057/2002<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/91991a1e936649238f24670703a0c45a/Lei_7057_05_01_2022.html Lei nº 7.057/2002]</ref> estabeleceu o dever de instalação de salas reservadas de apoio à amamentação durante o horário de labor.
 
  
Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>.
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A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF SES/AJL/2018]</ref> Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dgMGBSAhJj7fEkbGX4cl9HBD2FeK_LTR/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF  SES/SUGEP/COAP/DIAP/2019]</ref>
  
Ressalta-se que a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior [[Banco de horas|compensação]]''', ou a '''concessão de [[Teletrabalho|teletrabalho]]''', caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência.
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= Código para tratamento no Forponto =
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*376 - Amamentação
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= Instrução processual =
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O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
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* Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
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* Certidão de nascimento do filho;
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* Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação;
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* Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
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* Dar ciência à chefia da servidora.
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= Dúvidas Frequentes =
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{{FAQ|'''1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação.}}<br>
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{{FAQ|'''2. Contrato temporário  tem direito à amamentação?'''|Não. Por conseguinte, o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho.  Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0503.2015.pdf Parecer 503/2015-PROCON/PGDF]</ref>}}<br>
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{{FAQ|'''3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial  para amamentação é a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br>
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{{FAQ|'''4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?'''|Não. A  Licença é para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho.}}<br>
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 12h48min de 16 de agosto de 2023

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.[1]

Até o momento não há regulamentação própria nesse sentido, no entanto, a Secretaria de Saúde solicitou parecer junto à Assessoria Jurídica da pasta e, com base nele, foi criado o código 376, que abona uma hora da pausa da servidora que fizer a solicitação de seu direito.

A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[2] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[3]

Código para tratamento no Forponto

  • 376 - Amamentação

Instrução processual

O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação;
  • Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
  • Dar ciência à chefia da servidora.

Dúvidas Frequentes

1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação.

2. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Não. Por conseguinte, o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação.[4]

3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?
Não. A Licença é para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho.

Ver também

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Referências