Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

De Saude Legal
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
 
<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref>
  
Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, a SUGEP entendeu que exigir da servidora lactante a compensação de horário contraria o direito fundamental de proteção à maternidade e à infância, bem como a Convenção nº 103 OIT - Amparo à maternidade. Assim, considerando que o art. 35, inciso IV da LODF prevê a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança, sem contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 OIT dispõe que as interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta;
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Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, a SUGEP entendeu que exigir da servidora lactante a compensação de horário contraria o direito fundamental de proteção à maternidade e à infância, bem como a Convenção nº 103 OIT - Amparo à maternidade. Assim, considerando que a LODF prevê a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 OIT dispõe que as interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.
  
 
  A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/AJL]</ref> Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dgMGBSAhJj7fEkbGX4cl9HBD2FeK_LTR/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
 
  A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/AJL]</ref> Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dgMGBSAhJj7fEkbGX4cl9HBD2FeK_LTR/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>

Edição das 13h05min de 16 de agosto de 2023

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.[1]

Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, a SUGEP entendeu que exigir da servidora lactante a compensação de horário contraria o direito fundamental de proteção à maternidade e à infância, bem como a Convenção nº 103 OIT - Amparo à maternidade. Assim, considerando que a LODF prevê a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 OIT dispõe que as interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.

A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[2] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[3]

Código para tratamento no Forponto

  • 376 - Amamentação

Instrução processual

O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação;
  • Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
  • Dar ciência à chefia da servidora.

Dúvidas Frequentes

1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação.

2. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Não. Por conseguinte, o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação.[4]

3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?
Não. A Licença é para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho.

Ver também

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Referências