Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

De Saude Legal
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O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
 
O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
* Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
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* Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente;
 
* Certidão de nascimento do filho;
 
* Certidão de nascimento do filho;
 
* Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
 
* Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);

Edição das 16h30min de 11 de março de 2024

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.[1][2]

Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF e a LC 840/2011 preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[3]

A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[4] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[5]

Instrução processual

O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
  • Dar ciência à chefia da servidora.

Dúvidas Frequentes

1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.

2. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.

3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?
Sim.

Ver também

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Referências