Mudanças entre as edições de "Ampliação de carga horária"

De Saude Legal
 
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<div align="justify">No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/Decreto_25324_10_11_2004.html#:~:text=DECRETO%20N%C2%B0%2025.324%2C%20DE,semanais%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Decreto nº 25.324/2004]</ref>
 
<div align="justify">No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/Decreto_25324_10_11_2004.html#:~:text=DECRETO%20N%C2%B0%2025.324%2C%20DE,semanais%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Decreto nº 25.324/2004]</ref>
  
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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) estabeleceu por meio da Circular nº 5/2017 SES/GAB/SUGEP<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1ldCNj0Edldt_I8sNTo_hiJA_BfFdK1eX/view?usp=sharing Circular nº 5/2017 SES/GAB/SUGEP]</ref> rotina para a solicitação e tramitação dos pedidos de ampliação de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.
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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) estabeleceu por meio da Circular nº 5/2017 - SES/GAB/SUGEP<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1ldCNj0Edldt_I8sNTo_hiJA_BfFdK1eX/view?usp=sharing Circular nº 5/2017 - SES/GAB/SUGEP]</ref> rotina para a solicitação e tramitação dos pedidos de ampliação de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.
  
 
Conforme estabelecido na Circular<ref name=b></ref> supracitada, ''“as solicitações deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Superintendência, à Direção-Geral do Hospital, no caso das Unidades de Referência, ou à Subsecretaria correspondente, no caso de servidores lotados na ADMC, que, por sua vez, fará a análise preliminar da oportunidade e conveniência da concessão de ampliação de carga horária para cada caso”''.  
 
Conforme estabelecido na Circular<ref name=b></ref> supracitada, ''“as solicitações deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Superintendência, à Direção-Geral do Hospital, no caso das Unidades de Referência, ou à Subsecretaria correspondente, no caso de servidores lotados na ADMC, que, por sua vez, fará a análise preliminar da oportunidade e conveniência da concessão de ampliação de carga horária para cada caso”''.  
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= Dúvidas Frequentes =  
 
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{{FAQ|'''1. Servidor efetivo nomeado para [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] tem direito à ampliação de carga horária? Há tempo mínimo que deve o servidor se manter no cargo para continuar com as 40 horas?'''|O Decreto nº 25.324/2004<ref name=a></ref>, no seu artigo 9º, prevê sobre a concessão de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, in verbis:
{{FAQ|'''1. Posso pedir [[Horário especial|horário especial]] depois de optar pelo regime de 40h?'''|Não.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1tRVARPg2PPuxib2CRVBXdIKVwu98bPJ0/view?usp=sharing Nota Técnica 37/2020]</ref> Para fazer jus a esse direito tem que ser feita a [[Retratação de carga horária|retratação]], conforme art. 3º, do Decreto nº 25.324/2004.<ref name=a></ref><br>}}<br>
 
 
 
{{FAQ|'''2. Servidor efetivo nomeado para [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] tem direito à ampliação de carga horária? Há tempo mínimo que deve o servidor se manter no cargo para continuar com as 40 horas?'''|O Decreto nº 25.324/2004<ref name=a></ref>, no seu artigo 9º, prevê sobre a concessão de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, in verbis:
 
 
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Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.
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Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.<br>
 
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§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica.<br>
§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)
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§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. <br>
 
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§3º Quando o cargo em comissão for exercido em órgão diverso do de lotação do servidor, o ônus decorrente da aplicação do disposto no §1º será do órgão mantenedor da remuneração do cargo efetivo.<br>
§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)
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§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.<br>
 
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§ 5º O disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, deste artigo aplica-se ao servidor que perceba Gratificação de Apoio Administrativo, de que trata a Lei nº 2.911, de 05 de fevereiro de 2002.
§3º Quando o cargo em comissão for exercido em órgão diverso do de lotação do servidor, o ônus decorrente da aplicação do disposto no §1º será do órgão mantenedor da remuneração do cargo efetivo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)
 
 
 
§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27373 de 03/11/2006)
 
 
 
§ 5º O disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, deste artigo aplica-se ao servidor que perceba Gratificação de Apoio Administrativo, de que trata a Lei nº 2.911, de 05 de fevereiro de 2002. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31380 de 05/03/2010)<br>}}
 
 
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Linha 90: Linha 88:
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Retratação de carga horária]]
 
* [[Retratação de carga horária]]
* [[Retorno à carga horária]]
 
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
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= Referências =
 
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Edição atual tal como às 14h47min de 18 de abril de 2024

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