Ampliação de carga horária

De Saude Legal
Revisão de 19h02min de 24 de junho de 2022 por Ananda (discussão | contribs)
No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.[1]

A Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) estabeleceu por meio da Circular nº 5/2017 – SES/GAB/SUGEP[2] rotina para a solicitação e tramitação dos pedidos de ampliação de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

Conforme estabelecido na Circular[2] supracitada, “as solicitações deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Superintendência, à Direção-Geral do Hospital, no caso das Unidades de Referência, ou à Subsecretaria correspondente, no caso de servidores lotados na ADMC, que, por sua vez, fará a análise preliminar da oportunidade e conveniência da concessão de ampliação de carga horária para cada caso”.

Com o objetivo de melhor subsidiar a avaliação das Superintendências, a SUGEP sugeriu que fossem priorizadas ampliações de carga horária para os servidores:

- que estejam lotados em unidades cujo o aumento de carga horária permitirá a habilitação de novos serviços e/ou repasse do Ministério da Saúde (UPAs, abertura de leitos de UTIs, NRADs, entre outros),
- de especialidades com maior déficit: Anestesista, Pediatria e Neonatologia,
- de unidades com alta utilização de serviços extraordinários,
- servidores que aderiram ao “Converte” visando compor Equipes da Atenção Primária de Saúde, conforme o plano de expansão da região.

Instrução Processual

  • Conforme consta na orientação apresentada por meio da Circular nº 8/2017 da SES/SUGEP[3], a ampliação da carga horária será condicionada aos Princípios do Interesse Público, da Economicidade e da Eficiência, portanto, deve estar de acordo com a plena capacidade laborativa do servidor, visando o aumento da produtividade do setor, sem perder a sensibilidade de que esse aumento de carga horária não venha a interferir nas questões de saúde do trabalhador.
  • A análise será feita pelo Gabinete da Superintendência, da Direção-Geral do Hospital no caso das Unidades de Referência, ou da Subsecretaria correspondente no caso de servidores lotados na ADMC.

Após análise, será confeccionado memorando com a citação de todos os servidores selecionados contendo:

  • O referido memorando, com a indicação dos servidores interessados na ampliação da jornada de trabalho, deverá ser encaminhado mensalmente à DIPMAT/SUGEP, até o dia 15.
As ampliações não contempladas nesse processo, serão registradas no banco de dados da SUGEP para as publicações que estão sendo realizadas mensalmente em substituição às retratações. 
  • Diante da análise feita pela superintendência, a SUGEP também priorizará as áreas de maior dificuldade para provimento e retenção de servidores.
  • A Subsecretaria orienta que os documentos que forem encaminhados individualmente serão restituídos às Superintendências e Unidades de Referências, devendo essas sobrestá-los e incluir a solicitação na relação mensal encaminhada à DIPMAT/SUGEP por meio de memorando único.
  • Com a publicação da ampliação, os setoriais de pessoal deverão encaminhar memorando com a relação nominal dos seus servidores ao Núcleo de Controle de Escala para a alteração da escala de trabalho no Sistema Trakcare, de modo a adequar à ampliação autorizada.
    • O Termo de Opção de 40 horas deverá ser arquivado na pasta funcional do servidor.

A unidade de pessoal poderá realizar o lançamento da ampliação da jornada de trabalho no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH e comunicar a chefia imediata dos servidores apenas após a alteração da escala de trabalho pelo Núcleo de Controle de Escala.

A referida rotina se baseia na necessidade de evitar as divergências da escala no Trakcare e da jornada de trabalho no SIGRH, bem como prejuízos ao erário.

Passo a Passo

1. Solicitação do servidor encaminhada à chefia imediata pelo Requerimento de Ampliação de Carga Horária;

2. A chefia imediata encaminha a solicitação ao Gabinete da Superintendência, à Direção-Geral do Hospital no caso das Unidades de Referência, ou à Subsecretaria correspondente no caso de servidores lotados na ADMC, que, por sua vez, fará a análise preliminar da oportunidade e conveniência da concessão de ampliação de carga horária para cada caso.

3. O Gabinete da Superintendência, a Direção-Geral do Hospital das Unidades de Referência, ou a Subsecretaria correspondente, confeccionarão memorando e e-mail e enviarão à DIPMAT/SUGEP até o 15 do mês com a citação de todos os servidores selecionados contendo:

  • nome, matrícula, cargo e especialidade e lotação do servidor;
  • justificativas para a necessidade da ampliação;
  • justificativas para a necessidade da ampliação de carga horária, indicando o aumento da produtividade do setor, inclusive, a redução de serviços extraordinários, quando houver no setor, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 25.324/2004[1];
  • indicar a redução de horas extraordinárias, quando houver no setor, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 25.324/2004[1].

4. O referido documento deverá ser encaminhado à DIPMAT/SUGEP (via SEI), contendo os anexos de todos os requerimentos dos servidores selecionados. A DIPMAT fará o registro dos dados recebidos e encaminhará à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde ou à SUGEP, dependendo da carreira e especialidade, a lista de servidores e o quantitativo de vagas de acordo com as retratações.

5. A SAIS analisará os dados de acordo com as prioridades definidas por suas áreas técnicas e decidirá quais servidores terão a carga horária ampliada e encaminharão para a SUGEP.

6. A SUGEP fará minuta de Portaria e encaminhará SES/GAB para publicação no Diário Oficial.

7. A unidade de pessoal deverá acompanhar a publicação no DODF e após a publicação deverá enviar relação nominal dos servidores que tiveram a ampliação da carga horária ao Núcleo de Controle de Escala correspondente para alteração no Trakcare.

8. Após a alteração da escala de trabalho, no Trakcare, a unidade de pessoal realiza o lançamento no SIGRH.

Dúvidas Frequentes

1. Posso pedir horário especial depois de optar pelo regime de 40h?
Não.[4] Para fazer jus a esse direito tem que ser feita a retratação, conforme art. 3º, do Decreto nº 25.324/2004.[1]


2. Servidor efetivo nomeado para cargo em comissão tem direito à ampliação de carga horária? Há tempo mínimo que deve o servidor se manter no cargo para continuar com as 40 horas?
O Decreto nº 25.324/2004[1], no seu artigo 9º, prevê sobre a concessão de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, in verbis:
3. Há tempo mínimo que deve o servidor efetivo se manter em cargo comissionado para continuar com as 40 horas que ganhou pela nomeação?


Não há previsão legal de tempo mínimo para que o servidor efetivo tem que se manter em cargo comissionado para continuar com as 40 (quarenta) horas concedidas em razão da nomeação do cargo comissionado.

O Decreto nº 25.324/2004, no seu artigo 9º, prevê sobre a concessão de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, in verbis:


Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§3º Quando o cargo em comissão for exercido em órgão diverso do de lotação do servidor, o ônus decorrente da aplicação do disposto no §1º será do órgão mantenedor da remuneração do cargo efetivo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27373 de 03/11/2006)

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, deste artigo aplica-se ao servidor que perceba Gratificação de Apoio Administrativo, de que trata a Lei nº 2.911, de 05 de fevereiro de 2002. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31380 de 05/03/2010)


Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica.

§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

§3º Quando o cargo em comissão for exercido em órgão diverso do de lotação do servidor, o ônus decorrente da aplicação do disposto no §1º será do órgão mantenedor da remuneração do cargo efetivo.

§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, deste artigo aplica-se ao servidor que perceba Gratificação de Apoio Administrativo, de que trata a Lei nº 2.911, de 05 de fevereiro de 2002.

Pelo exposto, não há previsão legal de tempo mínimo para que o servidor efetivo tem que se manter em cargo comissionado para continuar com as 40 (quarenta) horas concedidas em razão da nomeação do cargo comissionado.

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências