Mudanças entre as edições de "Aposentadoria"

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<div align="justify">Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Este benefício é garantido ao servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988<ref name=c>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]</ref>, em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003]</ref>, que define o seguinte:
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<div align="justify">Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Este benefício é garantido ao servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988<ref name=c>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Constituição da República Federativa do Brasil/1988]</ref>, em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional nº 41/2003]</ref>, que define o seguinte:
 
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Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
 
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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|No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769, de 30 de junho de 2008]</ref> reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
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|No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]</ref> reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
 
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A Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref> institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.<br>
 
A Lei Complementar nº 769/2008<ref name=a></ref> institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.<br>
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|O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
 
|O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
 
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Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de  aposentadoria o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS” (SEI 57050516).
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* Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de  aposentadoria o documento “[https://drive.google.com/file/d/1tLcycySo3PIerCA8Jx8bWo5om1VDwkRd/view?usp=sharing DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE]” (SEI 57050433).
  
 
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a) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003]]<br>
 
b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]<br>
 
b) [[Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]<br>
c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso antes de 31/12/2003]]<br>
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c) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003]]<br>
 
d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]
 
d) [[Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003]]
 
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* [http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Manual-Vers%C3%A3o-Final-Mari-05.09.pdf Manual de Aposentadorias - IPREV-DF]
 
* [http://www.iprev.df.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Manual-Vers%C3%A3o-Final-Mari-05.09.pdf Manual de Aposentadorias - IPREV-DF]
 
* [https://www2.tc.df.gov.br/manual-de-concessoes-civis-resolucao-no-299-de-10-de-novembro-de-2016/ Manual de Concessões Civil - TCDF]
 
* [https://www2.tc.df.gov.br/manual-de-concessoes-civis-resolucao-no-299-de-10-de-novembro-de-2016/ Manual de Concessões Civil - TCDF]
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* [https://drive.google.com/file/d/1Jv0fnW6uPWwtZeH8K-bJKN-zGJd3miji/view?usp=sharing Aspectos Legais]
  
 
= Dúvidas Frequentes =  
 
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{{FAQ|'''1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no [[Abono de permanência|abono de permanência]]?'''|Não. Apenas as faltas '''injustificadas''' interferem na aposentadoria.<br>
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{{FAQ|'''1. O código [[Forponto]] "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no [[Abono de permanência|abono de permanência]]?'''|Não. Apenas as faltas '''injustificadas''' interferem na aposentadoria.<br>
 
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Edição das 12h23min de 24 de agosto de 2021

Aposentadoria é uma prestação previdenciária, uma remuneração recebida mensalmente pelo trabalhador aposentado. Este benefício é garantido ao servidor que completar os requisitos mínimos determinados pela Constituição Federal de 1988[1], em seu artigo 40, conforme redação dada pela EC 41/2003[2], que define o seguinte:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CF/88[1] serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição[1] que trata da previdência social organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

No Distrito Federal, a Lei Complementar nº. 769, de 30/06/2008[3] reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF. Sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

A Lei Complementar nº 769/2008[3] institui o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) como o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O IPREV/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento, incumbem, ainda, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.

Formas de aposentadoria

Atualmente, as formas de aposentadorias são:

• Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição:

a) Regra Geral
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003
c) Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003
d) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005

Aposentadoria por idade

Aposentadoria compulsória

• Aposentadoria por Invalidez:

a) Aposentadoria por Invalidez Integral - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
b) Aposentadoria por Invalidez Integral - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003
c) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003
d) Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 2ª Regra - Ingresso após 31/12/2003

Aposentadoria especial

Manuais

Dúvidas Frequentes

1. O código Forponto "022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840)" impacta na aposentadoria ou no abono de permanência?
Não. Apenas as faltas injustificadas interferem na aposentadoria.

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Ver também

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Referências