Mudanças entre as edições de "Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003"

De Saude Legal
 
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Art. 6º da EC nº 41/2003<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003]</ref>, combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769, de 30 de junho de 2008]</ref>
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Art. 6º da EC nº 41/2003<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm Emenda Constitucional nº 41/2003]</ref>, combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769/2008]</ref>
  
 
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Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003<ref name=b></ref>, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005]</ref>, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769, de 30 de junho de 2008]</ref>.
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Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003<ref name=b></ref>, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm Emenda Constitucional nº 47/2005]</ref>, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008<ref name=a></ref>.
  
 
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Edição atual tal como às 19h19min de 13 de julho de 2021

3ª REGRA

Art. 6º da EC nº 41/2003[1], combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.[2]

É aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003.

Requisitos

Conforme art. 6º da EC nº 41/2003[1], combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008[2], o servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22 da LC nº 769/2008, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Fundamentação

Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003[1], com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005[3], combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[2].

Proventos

As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Reajuste do benefício

Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos se estenderão aos aposentados.

Ver também

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Referências