Mudanças entre as edições de "Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005"

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As aposentadorias concedidas pelo art. 40, § 1º, III, “b”, da CF, com redação da EC nº 41/2003, combinado com o art. 21, da LC 769/2008, terão os proventos calculados de forma '''proporcional ao tempo de contribuição''', conforme art. 46, da LC 769/2008, calculados pela '''média aritmética simples das 80% maiores contribuições corrigidas desde julho/94''', '''sem paridade com o serviço público''', e '''reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS''', em conformidade com Art. 51 da LC 769/08.
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As aposentadorias concedidas pelo art. 40, § 1º, III, “b”, da CF, com redação da EC nº 41/2003, combinado com o art. 21, da LC 769/2008, terão os proventos calculados de forma '''proporcional ao tempo de contribuição''', conforme art. 46, da LC 769/2008, calculados pela '''média aritmética simples das 80% maiores contribuições corrigidas desde julho/94''', '''sem paridade''' com o serviço público, e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o '''reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS''', em conformidade com Art. 51 da LC 769/08.
  
 
Conforme Art. 46 da LC 769/2008, que descreve:
 
Conforme Art. 46 da LC 769/2008, que descreve:

Edição das 17h22min de 18 de março de 2021

4ª REGRA

Art. 40, § 1º, III, “b”, da CF, com redação da EC nº 41/2003[1], combinado com o art. 21, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.[2]

Aplicável a todos os servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, independente da data de ingresso.

Requisitos

Conforme Art. 40, § 1º, III, “b”, da CF, com redação da EC nº 41/2003[1], combinado com o art. 21, da LC 769/2008[2], o segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Fundamentação

Artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, e §§ 3º, 8º e 17, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003[1], e artigos 46 e 51 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[2].

Proventos

As aposentadorias concedidas pelo art. 40, § 1º, III, “b”, da CF, com redação da EC nº 41/2003, combinado com o art. 21, da LC 769/2008, terão os proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, conforme art. 46, da LC 769/2008, calculados pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições corrigidas desde julho/94, sem paridade com o serviço público, e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conformidade com Art. 51 da LC 769/08.

Conforme Art. 46 da LC 769/2008, que descreve:

Art. 46. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não-vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47.