Mudanças entre as edições de "Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005"

De Saude Legal
 
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Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005]</ref>, combinados com artigo 44 da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769, de 30 de junho de 2008]</ref>
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Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05<ref name=b>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm Emenda Constitucional nº 47/2005]</ref>, combinados com artigo 44 da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei complementar nº 769/2008]</ref>
  
 
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|Aplicável aos servidores que  ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, '''até 16/12/1998'''.
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|É aplicável aos servidores que  ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, '''até 16/12/1998'''.
 
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Edição atual tal como às 13h42min de 14 de julho de 2021

4ª REGRA

Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.[2]

É aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 16/12/1998.

Requisitos

Conforme Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Fundamentação

Artigo 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005[1], combinado com o artigo 44 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[2].

Proventos

As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição, do Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], será com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Reajuste do benefício

Nesta regra o reajuste permanece com paridade com o serviço público. Portanto, concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos se estenderão aos aposentados e pensionistas.

Ver também

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Referências