Mudanças entre as edições de "Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003"

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Art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da  Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.
 
Art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da  Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.
  
  
REGRA DE TRANSIÇÃO: Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003.
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'''REGRA DE TRANSIÇÃO''': Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, '''até 31/12/2003'''.
  
REQUISITOS: Conformem art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008, o servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22 da LC nº 769/2008, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:
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'''REQUISITOS''': Conforme art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008, o servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22 da LC nº 769/2008, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
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II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
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I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;<br>
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
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II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;<br>
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III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;<br>
 
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
 
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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</blockquote>
  
FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008.
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'''FUNDAMENTAÇÃO''': Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008.
  
PROVENTOS: As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
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'''PROVENTOS''': As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
  
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados.
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'''REAJUSTE DO BENEFÍCIO''': Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados.

Edição das 14h43min de 18 de março de 2021

3 ª REGRA

Art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.


REGRA DE TRANSIÇÃO: Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003.

REQUISITOS: Conforme art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008, o servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22 da LC nº 769/2008, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008.

PROVENTOS: As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados.