Mudanças entre as edições de "Aposentadoria especial"

De Saude Legal
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1. Considerando o excessivo tempo médio para o reconhecimento de Tempo Especial para fins de concessão de abono permanência e aposentadoria por tempo especial, aproximadamente 450 dias, em virtude da dificuldade de elaboração do Histórico de Atividades sob condições especiais para riscos biológicos ou Histórico de Atividades sob condições Especiais para outros riscos por razões diversas, como por exemplo, em caso de extinção do local de lotação onde o servidor laborava e a recusa de alguns gestores em assinar o Histórico de lotação sob a justificativa de que não atuaram como Chefe do servidor à época.
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2. Considerando que a mora da Administração Pública na análise dos processos que envolvem o reconhecimento do Tempo Especial tem ocasionado a judicialização de ações objetivando a conclusão da análise de processos administrativos que versam sobre a matéria, inclusive com a concessão de
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medidas liminares e sentenças estabelecendo prazos inexequíveis para o cumprimento, orientamos às Gerências de Pessoas que em casos de mudanças de lotação seja providenciado o Histórico de Atividades sob condições especiais para riscos biológicos ou Histórico de Atividades sob condições Especiais para outros riscos, com o fito de que este seja anexado à Carta de Apresentação do servidor.
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3. Nesse sentido, destacamos que a implementação da rotina supracitada influenciará sobremaneira na celeridade dos fluxos atualmente adotados no âmbito da SUGEP, trazendo impactos positivos para os servidores desta Secretaria, oportunidade em que foi encaminhada a presente circular<ref>[https://drive.google.com/file/d/1PqtBOdJXoOd7HSYyBN_87W95ZEqoUqZ4/view?usp=sharing Memorando Circular nº 5/2023 - SES/SUGEP]</ref> para conhecimento e ampla divulgação.
  
 
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Edição das 18h37min de 10 de agosto de 2023

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1. Considerando o excessivo tempo médio para o reconhecimento de Tempo Especial para fins de concessão de abono permanência e aposentadoria por tempo especial, aproximadamente 450 dias, em virtude da dificuldade de elaboração do Histórico de Atividades sob condições especiais para riscos biológicos ou Histórico de Atividades sob condições Especiais para outros riscos por razões diversas, como por exemplo, em caso de extinção do local de lotação onde o servidor laborava e a recusa de alguns gestores em assinar o Histórico de lotação sob a justificativa de que não atuaram como Chefe do servidor à época. 2. Considerando que a mora da Administração Pública na análise dos processos que envolvem o reconhecimento do Tempo Especial tem ocasionado a judicialização de ações objetivando a conclusão da análise de processos administrativos que versam sobre a matéria, inclusive com a concessão de medidas liminares e sentenças estabelecendo prazos inexequíveis para o cumprimento, orientamos às Gerências de Pessoas que em casos de mudanças de lotação seja providenciado o Histórico de Atividades sob condições especiais para riscos biológicos ou Histórico de Atividades sob condições Especiais para outros riscos, com o fito de que este seja anexado à Carta de Apresentação do servidor. 3. Nesse sentido, destacamos que a implementação da rotina supracitada influenciará sobremaneira na celeridade dos fluxos atualmente adotados no âmbito da SUGEP, trazendo impactos positivos para os servidores desta Secretaria, oportunidade em que foi encaminhada a presente circular[1] para conhecimento e ampla divulgação.

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