Aposentadoria especial

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A Lei Complementar nº. 769 de 30/06/2008 prevê a aposentadoria especial aos servidores públicos. Em tese, o servidor com 25, 20 ou 15 anos de atividade insalubre pode conseguir uma Aposentadoria Especial, com proventos integrais e sem idade mínima, se reunir os requisitos antes da Reforma.Porém, há uma série de regras a serem analisadas no Distrito Federal.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal emitiu decisões sobre o assunto em 25/01/2011, Aposentadoria Especial, Procedimentos para Concessão aos servidores públicos do Distrito Federal em face do disposto no Artigo 40, § 4o, da CRFB.

Segue o disposto:

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 

I) tomar conhecimento da Consulta formulada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF, constante do Processo no 29.391/10;

II) informar o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF sobre esta decisão;

III) responder à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, órgão consulente no feito, o seguinte:

  • a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei no 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF no 3.221/10, proferida no Processo no 35.321/09;
  • b) a aplicação do art. 57 da Lei no 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4o do art. 40 da CF/88;
  • c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5o do art. 57 da Lei no 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto no 3.048/99;
  • d) não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;
  • e) ocorrendo a conversão do tempo especial em tempo comum, as possibilidades de aposentadorias com a utilização desse tempo são as das regras permanentes previstas no § 1o do art. 40 da CRFB e as das regras de transição atualmente em vigor, disciplinadas nos arts. 2o e 6o da EC no 41/03, c/c o art. 2o da EC no 47/05 e no art. 3o da EC no 47/05. Não se mostram viáveis as aposentadorias e a revisões de proventos fundadas em regras já revogadas no momento do surgimento do direito à contagem do tempo especial;
  • f) o requisito principal para a aposentadoria especial do beneficiário de Mandado de Injunção é o cumprimento do período mínimo de 25 anos de atividade especial, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sem exigência de outros requisitos, como tempo de serviço público, tempo no cargo, idade mínima, aplicáveis às demais modalidades de aposentadoria permitidas ao servidor público;
  • g) a aposentadoria especial decorre de eventos de natureza diferenciada daquelas situações que caracterizam a aposentadoria ordinária. Assim é que, se a Constituição determina que o tempo para aposentadoria especial seja prestado inteiramente sob condições específicas, não se mostra plausível o cômputo de licenças (especial ou prêmio) para tal fim;
  • h) não é possível a desaverbação de licenças (especial e prêmio), tendo em vista que o direito à contagem de tempo especial não retroage à data da aposentadoria anterior;


  • i) é possível a concessão do abono de permanência, ainda que no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, sob pena de contrariar sua ratio essendi, que é, precisamente, provocar menos aposentadorias e, com isso, dar mais folga orçamentária à previdência pública. Da mesma forma, o tempo especial convertido em tempo comum pode ensejar a revisão do benefício, em consonância com as regras aplicáveis às aposentadorias comuns e aos respectivos abonos de permanência;


  • j) podem ser contados como tempo especial os afastamentos em virtude de:
    • doação de sangue (art. 97, I, Lei no 8.112/90); alistamento eleitoral (art. 97, II, Lei no 8.112/90); casamento (art. 97, III, a, Lei no 8.112/90); luto (art. 97, III, b, Lei no 8.112/90); férias (arts. 77/80, Lei no 8.112/90); convocação para júri e eleição (art. 102, VI, Lei no 8.112/90); maternidade (art. 207, Lei no 8.112/90); paternidade (art. 208, Lei no 8.112/90); adoção (art. 210, Lei no 8.112/90); acidente de serviço ou doença profissional (art. 211, Lei no 8.112/90); aposentadoria por acidente de serviço ou moléstia profissional (art. 40, I, CF/88 e alterações);


  • k) também podem ser computados como tempo especial os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, a teor do disposto na ON no 10/2010, da SRH/MPOG (art. 11, inciso IV, alínea a);


  • l) cabe à Secretaria de Estado de Saúde, órgão consulente, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev e à Secretaria de Planejamento, Gestão e Orçamento do Distrito Federal regulamentar os métodos de trabalho para a verificação das ccondições especiais de trabalho e expedição dos laudos técnicos e periciais e demais documentos necessários ao enquadramento do cargo e/ou comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em conformidade com a IN SPS/MPS no 1/10 e a legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observando a conceituação técnica de tempo permanente, não ocasional, nem intermitente, cabendo exclusivamente ao Iprev a competência para a expedição das certidões de tempo de atividades especiais de que tratam os autos;


  • m) verificado o enquadramento da situação individual do servidor, na forma descrita no item anterior, devem compor os autos do processo de aposentadoria a certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo Iprev e o respectivo laudo médico-pericial que deu origem à certidão;


  • n) em caso de averbações, os cálculos especiais deverão estar previamente definidos e demonstrados nas respectivas certidões de tempo averbado, com base em regular processo administrativo e/ou judicial implementado na origem, não cabendo a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal reconhecer como tempo especial ou aplicar ponderação sobre tempo certificado por quaisquer outras esferas de governo ou pelo INSS;


  • o) o tempo de serviço especial prestado em condições insalubres por servidor público federal, inclusive sob o regime celetista, e o prestado em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social podem ser averbados no Distrito Federal com base em certidão expedida pelo próprio órgão de origem;


  • p) o tempo de serviço especial prestado em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o prestado em condições insalubres à iniciativa privada somente podem ser averbados no Distrito Federal à vista de certidão expedida pelo INSS.


Referências

Lei Complementar 769/2008

Decisões TCDF

Ver também

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