Aposentadoria por Invalidez Proporcional - 1ª Regra - Ingresso até 31/12/2003

De Saude Legal
Revisão de 18h39min de 20 de julho de 2021 por Ananda (discussão | contribs) (→‎Ver também)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
1ª Regra (ingresso antes 31/12/2003)

Artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil[1], na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003[2], combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003[2], incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012[3].

Geral: Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003 e que venha a se aposentar involuntariamente por doença não especificada em lei.
Condição: O servidor fará jus à aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de contribuição quando acometido por doença não especificada em lei, mediante exame médico pericial do órgão competente e que seja incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido.

Fundamentação

Artigo 40, § 1º, inciso I, da CF/88[1], na redação dada pela EC nº 41/03, de 19/12/2003[2], combinado com o artigo 6º-A da EC nº 41/03, incluído pela EC nº 70/12[3].

O art. 18 da Lei Complementar 769/2008[4] traz em sua redação:

Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo. (...)

§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, caso o servidor não possua alguma doença especificadas no § 5º do art. 18 da LC 769/2008[4], a aposentadoria será por invalidez proporcional ao tempo de contribuição.

Proventos

As aposentadorias por invalidez proporcional dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 serão com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Reajuste

Nessa regra os proventos permanecem com paridade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados.

Observações

➔ Art. 18, da Lei Complementar 769/2008[4] traz em seus parágrafos:

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do órgão competente. (...)

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

§ 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.

➔ Art. 273. § 1º, LC 769/08[4] - Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

Vcsabia.jpg
  • O servidor que retornar às suas atividades laborais habituais, terá o cancelamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
  • A regra é simples e clara, pois não é possível considerar que um servidor esteja ao mesmo tempo apto para algumas atividades e inapto para outras. Para concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a lei exige que a incapacidade para o exercício de atividade laboral deve ser total e permanente para qualquer atividade que possa prover o sustento do servidor. Portanto, servidor aposentado por invalidez não poderá exercer nenhuma atividade laboral, nem na iniciativa privada nem na pública, inclusive em cargo eletivo.

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências