Mudanças entre as edições de "Aposentadoria por idade"

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O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos segue os dispositivos do art. 40 da CF/88.
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Com a atual reforma previdenciária em tese objetivavam um melhor equilíbrio nas contas previdenciárias. A primeira, de 1998, fixou limites mínimos de idade para aposentadoria e tempo mínimo de exercício no cargo e no serviço público, pois, antes dessa reforma, poderia trabalhar (e contribuir) na iniciativa privada por toda a vida e, aprovado em concurso público às vésperas de se aposentar, usufruir proventos integrais, com quase nenhuma participação com contribuições previdenciárias para esse regime.
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A norma atual acabou com a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que ingressaram a partir da publicação da referida EC e instituiu contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas que percebam valores superiores a determinado patamar (art. 40, § 18, CF/88).
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Para aqueles que ingressaram no serviço público antes dessa data, fixou regras de transição (art. 6º da EC nº 41/2003), garantindo também os direitos já adquiridos pelos aposentado e pensionistas, ainda que não usufruídos (art. 3º da EC nº 41/2003).
  
 
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Edição das 15h14min de 10 de setembro de 2020

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos segue os dispositivos do art. 40 da CF/88.

Com a atual reforma previdenciária em tese objetivavam um melhor equilíbrio nas contas previdenciárias. A primeira, de 1998, fixou limites mínimos de idade para aposentadoria e tempo mínimo de exercício no cargo e no serviço público, pois, antes dessa reforma, poderia trabalhar (e contribuir) na iniciativa privada por toda a vida e, aprovado em concurso público às vésperas de se aposentar, usufruir proventos integrais, com quase nenhuma participação com contribuições previdenciárias para esse regime. A norma atual acabou com a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que ingressaram a partir da publicação da referida EC e instituiu contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas que percebam valores superiores a determinado patamar (art. 40, § 18, CF/88). Para aqueles que ingressaram no serviço público antes dessa data, fixou regras de transição (art. 6º da EC nº 41/2003), garantindo também os direitos já adquiridos pelos aposentado e pensionistas, ainda que não usufruídos (art. 3º da EC nº 41/2003).

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