Mudanças entre as edições de "Aproveitamento"

De Saude Legal
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** 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
 
** 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
  
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[[sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html|Lei 840]]
 
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Edição das 21h07min de 15 de setembro de 2020

Na Lei Complementar nº. 840/2011 é previsto o aproveitamento do servidor público, desde que atenda a algumas regras. Um dos exemplos é o retorno do servidor ao serviço que é feito mediante o aproveitamento.

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

  • Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
    • I – no mesmo cargo;
    • II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
    • III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Importante: Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
    • 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
    • 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

Referências

Lei 840

Ver também

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