Mudanças entre as edições de "Aproveitamento"

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Na Lei Complementar nº. 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]</ref> é previsto o aproveitamento do servidor público, desde que atenda a algumas regras. Um dos exemplos é o retorno do servidor ao serviço que é feito mediante o aproveitamento.
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Na Lei Complementar nº. 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref> é previsto o aproveitamento do servidor público, desde que atenda a algumas regras. Um dos exemplos é o retorno do servidor ao serviço que é feito mediante o aproveitamento.
  
 
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Edição das 19h49min de 13 de julho de 2021

Na Lei Complementar nº. 840/2011[1] é previsto o aproveitamento do servidor público, desde que atenda a algumas regras. Um dos exemplos é o retorno do servidor ao serviço que é feito mediante o aproveitamento.

  • Da Disponibilidade e do Aproveitamento

O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

Importante: É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
  • É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo mencionado, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

Dúvidas Frequentes

1. É possível o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo?


De acordo com o Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 24/2019-PGCONS/PGDF/2019 -PGDF/PGCONS [2] observados os termos da fundamentação, é possível o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo, com a devida transposição.

Seguindo o entendimento do parecer, tem-se como solução ao conflito trazido a exame neste processo o acréscimo, à especialidade telefonista, de atribuições compatíveis com as que vêm sendo ocupadas pelos servidores remanescentes daquela especialidade, observados os demais requisitos já elencados no parecer. Em especial: atribuições de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade e que não extrapolem as exigências exigidas no concurso público para a especialidade.

Tratando-se do mesmo cargo, com a mesma remuneração e atribuições semelhantes, com, basicamente, os mesmos requisitos de admissão, é viável o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo.

Sugestões ou correções?

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Referências