Aproveitamento

De Saude Legal
Revisão de 16h15min de 24 de dezembro de 2020 por Ananda (discussão | contribs) (→‎Ver também)

Na Lei Complementar nº. 840/2011[1] é previsto o aproveitamento do servidor público, desde que atenda a algumas regras. Um dos exemplos é o retorno do servidor ao serviço que é feito mediante o aproveitamento.

  • Da Disponibilidade e do Aproveitamento

O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

Importante: É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
  • É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo mencionado, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

Dúvidas Frequentes

1. É possível o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo?


De acordo com o Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 24/2019-PGCONS/PGDF/2019 -PGDF/PGCONS [2] observados os termos da fundamentação, é possível o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo, com a devida transposição.

Seguindo o entendimento do parecer, tem-se como solução ao conflito trazido a exame neste processo o acréscimo, à especialidade telefonista, de atribuições compatíveis com as que vêm sendo ocupadas pelos servidores remanescentes daquela especialidade, observados os demais requisitos já elencados no parecer. Em especial: atribuições de mesma natureza e nível de complexidade e responsabilidade e que não extrapolem as exigências exigidas no concurso público para a especialidade.

Tratando-se do mesmo cargo, com a mesma remuneração e atribuições semelhantes, com, basicamente, os mesmos requisitos de admissão, é viável o aproveitamento dos servidores telefonistas na especialidade técnico administrativo.

Referências

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.