Atestado de comparecimento

De Saude Legal

O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.

Importante salientear que o atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.

Observações

  • A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo.[1]
  • O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.
  • Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil.[1]
  • Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento da Subsaúde/SEPLAG, para o qual o servidor tenha sido convocado, não estão sujeitos ao limite acima descrito.[2]
  • Os atestados de comparecimento apresentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro.

Tratamento da frequência no Forponto

  • Atestados médicos de até 03 dias não homologados: utilizar o código 014 – Atest. Médico (até 3 dias);
  • Atestados do próprio servidor homologados pela perícia da Subsaúde: utilizar código 341Licença médica/odontológica.
  • Atestados de acompanhamento de familiar, homologados pela pericia: utilizar o código 348Licença por motivo de doença em pessoa da família.
  • Atestados de Comparecimento e/ou acompanhamento para turno: utilizar o código 100 – Atestado de comparecimento, desde que não se ultrapasse o limite de 12 (doze) atestados por exercício; caso ultrapasse a limitação dos 12 (doze), o ajuste deverá ser efetivado para o código abaixo:
    • 016 – Atest. Comparecimento com compensação de horas.
  • Atestado de comparecimento ao Subsaúde: utilizar código 604 - A Disposição da SUBSAÚDE

Dúvidas frequentes

1. É possível apresentar mais de um atestado de comparecimento no mesmo dia?
Sim, desde que esteja especificado o turno em que o servidor foi atendido e que não se ultrapasse a limitação mencionada de 12 atestados de comparecimento por exercício.

2. Qual a diferença de Atestado de Comparecimento e Declaração de Comparecimento?
  • Atestado de comparecimento- o atestado serve apenas para motivos de saúde; quando usado para consultas, se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido.
  • Declaração de comparecimento- pode ser utilizada para justificar diversos tipos de ausência do colaborador (Ex: exames ou consultas); quando emitidos por profissionais de saúde com profissão regulamentada, ou instituição de saúde (laboratórios) inscritos com no CNPJ, servem como justificativa de afastamento e se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido.

3. Quem pode emitir Atestado de Comparecimento e Declaração de Comparecimento?
  • Atestado de Comparecimento - Profissional de saúde com profissão regulamentada.
  • Declaração de Comparecimento - Profissional de saúde com profissão regulamentada, ou instituição de saúde com inscrição no CNPJ.

4. Como efetuar o lançamento no FORPONTO quando servidor apresenta declaração de comparecimento em laboratório assinado pelo atendente com carimbo do CNPJ do local?
Atestados de Comparecimento e/ou acompanhamento para turno: utilizar o código 100.

5. Atestado de comparecimento emitido por musicoterapeuta tem valor reconhecido legalmente? A SES admite esse tipo de justificativa de ausência do trabalho?
A profissão de musicoterapeuta não foi regulamentada - o que existe é o Projeto de Lei nº 6379/19, o qual regulamenta a profissão de musicoterapeuta, atividade que utiliza a música para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e profissional, entre outros. O texto tramita na Câmara dos Deputados. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Entretanto, se a técnica de musicoterapia for aplicada e por um Psicólogo ou outro profissional da área médica com profissão regulamentada, este pode emitir um atestado, o qual pode ser considerado como atestado de comparecimento para tratamento da própria saúde. O afastamento e se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido.

Ver também

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Referências