Mudanças entre as edições de "Auxílio-creche"

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Instituído pela Lei nº 792/1994<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/48751/Lei_792_10_11_1994.html Lei nº 792/1994]</ref> e regulamentado pelo Decreto nº 16.409/1995<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/27801/Decreto_16409_05_04_1995.html Decreto nº 16.409/1995]</ref>, o referido benefício é destinado aos dependentes dos servidores que se encontrem na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por filho. A cota-parte do servidor será de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) e proporcional ao nível de remuneração.  
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<div align="justify">Instituído pela Lei nº 792/1994<ref>[https://drive.google.com/file/d/1p__Cf-eotxFiD5NIenIB0S7QFu0x29UF/view?usp=sharing Lei nº 792/1994]</ref> e regulamentado pelo Decreto nº 43.491/2022<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e4affc42eb354d42888f326a954953ce/Decreto_43491_28_06_2022.html Decreto nº 43.491/2022]</ref>, o benefício é destinado aos dependentes dos servidores (dentre os quais se incluem os comissionados, cedidos ou à disposição, bem como aqueles contratados temporariamente) no valor de R$ 176,58 por filho. A cota-parte do servidor será de 5% a 25% e proporcional ao nível de remuneração.  
  
De acordo com a Portaria n°. 63, de 11 de março de 2016, o benefício em questão não será concedido: <br> <br>
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São dependentes, para os fins do auxílio, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial.
I- cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública; <br>
 
II - simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a), e; <br>
 
III - cumulativamente ao servidor que tenha o dependente assistido em creche ou pré- escola ou mantida pelo poder público. <br>
 
  
O critério e procedimento administrativo para a concessão do beneficio Auxilio Creche e Pré-Escola foi definido na Portaria 40/1995<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/27850/Portaria_40_13_04_1995.html Portaria nº 40/1995]</ref>.
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= Instrução processual =
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O servidor deverá criar processo SEI restrito, do tipo "'''Pessoal: Auxílio Creche / Pré-Escola'''".
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Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:<br>
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I - formulário padrão SEI "'''Requerimento - Auxílio-Creche / Pré Escola'''", devidamente preenchido e assinado;<br>
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II - cópia da certidão do registro civil;<br>
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III - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;<br>
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IV - cópia do laudo médico, nos casos de dependente com deficiência, conforme art. 2º do Decreto 43.491/2022<ref name=a></ref>;<br>
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V - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.<br>
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Após incluir os documentos necessários, encaminhar o processo ao respectivo Núcleo de Gestão de Pessoas.
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* Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor.
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* O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento.
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* O laudo médico oficial deve ser atualizado anualmente.
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O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição.
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
{{FAQ|1. '''O auxílio creche pode ser concedido a ocupantes de [[cargos em comissão]]?'''<br>
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|De acordo com a nota técnica 1/2019 da SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1tl4ZBdSAg9ShZvOR87nj3Jns2lB3Awyw Nota técnica nº 1/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, tal benefício pode ser concedido aos ocupantes de [[cargos em comissão]] bem como aos contratados temporariamente ou aqueles [[Cessão e Requisição|requisitados]] da União, Estados e Municípios.<br><br>}}
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{{FAQ|1. É possível conceder auxílio-creche a servidores comissionados?'''|SIM, conforme art. 1º do Decreto 43.491/2022<ref name=a></ref>}}<br>
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{{FAQ|2. Pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes?'''|Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício. Conforme Decreto 43.491/2022:
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Art. 6º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não pode ser percebido:<br>
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I - cumulativamente por servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público, caso em que deve fazer opção;<br>
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II - se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública.<br>
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§ 1º O servidor não faz jus ao Auxílio Creche e Pré-escola relativamente ao dependente assistido pelo Berçário Institucional, enquanto durar a assistência, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021.<br>
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§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício deve ser concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou àquele que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário ou similares e pré-escola.<br>
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§ 3º Compete ao beneficiário firmar declaração de que não incide nas vedações contidas neste artigo, constante do Termo de Opção.
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{{FAQ|3. Qual o atual valor do auxílio?'''|O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola foi atualizado para '''R$ 176,58''', a contar de 1º de julho de 2022.<br>
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O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
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'''Cota do servidor, conforme faixa de remuneração:'''
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* Até 06 vezes o valor correspondente ao VB: 5%
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* De 06 vezes o VB até 10 vezes o VB: 10%
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* De 11 vezes o VB até 15 vezes o VB: 15%
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* De 16 vezes o VB até 21 vezes o VB: 20%
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* Acima do valor correspondente a 21 vezes o VB: 25%}}<br>
  
 
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[[Categoria:Adicionais, Benefícios e Gratificações]]

Edição das 17h08min de 29 de junho de 2022

Instituído pela Lei nº 792/1994[1] e regulamentado pelo Decreto nº 43.491/2022[2], o benefício é destinado aos dependentes dos servidores (dentre os quais se incluem os comissionados, cedidos ou à disposição, bem como aqueles contratados temporariamente) no valor de R$ 176,58 por filho. A cota-parte do servidor será de 5% a 25% e proporcional ao nível de remuneração.

São dependentes, para os fins do auxílio, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial.

Instrução processual

O servidor deverá criar processo SEI restrito, do tipo "Pessoal: Auxílio Creche / Pré-Escola".

Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário padrão SEI "Requerimento - Auxílio-Creche / Pré Escola", devidamente preenchido e assinado;
II - cópia da certidão do registro civil;
III - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;
IV - cópia do laudo médico, nos casos de dependente com deficiência, conforme art. 2º do Decreto nº 43.491/2022[2];
V - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.

Após incluir os documentos necessários, encaminhar o processo ao respectivo Núcleo de Gestão de Pessoas.

  • Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor.
  • O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento.
  • O laudo médico oficial deve ser atualizado anualmente.
O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição.

Dúvidas frequentes

1. É possível conceder auxílio-creche a servidores comissionados?
SIM, conforme art. 1º do Decreto nº 43.491/2022[2]

2. Pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes?
Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício. Conforme Decreto 43.491/2022:

Art. 6º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não pode ser percebido:
I - cumulativamente por servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público, caso em que deve fazer opção;
II - se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública.
§ 1º O servidor não faz jus ao Auxílio Creche e Pré-escola relativamente ao dependente assistido pelo Berçário Institucional, enquanto durar a assistência, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021.
§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício deve ser concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou àquele que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário ou similares e pré-escola.
§ 3º Compete ao beneficiário firmar declaração de que não incide nas vedações contidas neste artigo, constante do Termo de Opção.


3. Qual o atual valor do auxílio?
O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola foi atualizado para R$ 176,58, a contar de 1º de julho de 2022.

O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.

Cota do servidor, conforme faixa de remuneração:

  • Até 06 vezes o valor correspondente ao VB: 5%
  • De 06 vezes o VB até 10 vezes o VB: 10%
  • De 11 vezes o VB até 15 vezes o VB: 15%
  • De 16 vezes o VB até 21 vezes o VB: 20%
  • Acima do valor correspondente a 21 vezes o VB: 25%

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Referências