Auxílio-creche

De Saude Legal
Instituído pela Lei nº 792/1994[1] e regulamentado pelo Decreto nº 16.409/1995[2], o referido benefício é destinado aos dependentes dos servidores que se encontrem na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por filho. A cota-parte do servidor será de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) e proporcional ao nível de remuneração.

De acordo com a Portaria n°. 63, de 11 de março de 2016, o benefício em questão não será concedido:

I- cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública;
II - simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a), e;
III - cumulativamente ao servidor que tenha o dependente assistido em creche ou pré- escola ou mantida pelo poder público.

O critério e procedimento administrativo para a concessão do beneficio Auxilio Creche e Pré-Escola foi definido na Portaria nº 40/1995[3].

Dúvidas frequentes

1. É possível conceder auxílio-creche a servidores comissionados?
SIM. A legislação específica sobre esse assunto (Decreto nº 16.409/1995) não faz distinção expressa entre comissionados e efetivos.[4][5]

2. Auxílio-creche pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes?
Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício.

3. Qual o atual valor do Auxílio-creche?
O valor base para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão I, da 3ª Classe, do cargo de Auxiliar de Administração Pública, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, qual seja, R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

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Referências