Banco de horas

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Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência. [1]

Ao final do mês, as horas negativas ou positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata terão a possibilidade de ser compensadas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do débito ou crédito, devendo o período ser previamente estabelecido pela chefia imediata, observada a conveniência para o serviço. [2]

  • O SISREF possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária de trabalho.
  • Os atrasos ou antecipações iguais ou inferiores a 30 (trinta) minutos diários poderão ser compensados pelo servidor no mesmo dia, desde que haja concordância da chefia imediata.
  • Os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos somente poderão ser incluídos no banco de horas e compensados posteriormente pelo servidor. Não havendo compensação até o quarto mês subsequente, ocorrerá o desconto na folha de pagamento do servidor do valor referente às horas não trabalhadas. [3]

Tratamento da frequência no Forponto

Os códigos relacionados ao Banco de Horas incluem:

  • 002 - Horas Excedentes Pendentes
  • 008 - Atraso
  • 011 - Horas Excedentes Autorizadas
  • 016 - Atestado de comparecimento com compensação [4]
  • 021 - Atraso a Compensar (BH negat.)
  • 022 - Falta Justif. (Art.63 -LC 840[5])
  • 060 - Utilização de Banco de Horas positivo
  • 240 - Falta Injustificada


Ver também

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Referências