Cargos em comissão

De Saude Legal

Os cargos em comissão (cujo provimento não necessita de concurso público) são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar livremente, quem os esteja ocupando[1].

Cargos de natureza especial e em comissão do Distrito Federal

Destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo distrital e conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.[2][3]

Cargos Públicos de Natureza Especial e Cargos Públicos em Comissão

Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são ocupados por servidores empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • O servidor ou empregado ocupante de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020[2].
  • O valor da Representação recebida pela ocupação de Cargo Público Comissionado - CPC e de Cargo Público de Natureza Especial – CPE não é incorporado à remuneração do servidor ou integrado aos proventos de aposentadoria e pensão.

Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão

Os Cargos de Natureza Especial – CNE e os Cargos em Comissão – CC são de livre provimento.

  • O servidor ocupante do Cargo de Natureza Especial ou do Cargo em Comissão faz jus à remuneração composta do Vencimento + Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020.

Os cargos CNE e CC são cargos de livre nomeação, ou seja, podem ser assumidos por servidores efetivos e também por servidores sem vínculo efetivo. Já os cargos CPE e CPC são cargos exclusivos de servidores efetivos.

Documentos admissionais

Servidor sem vínculo com a Administração Pública

1. Relação de documentos para Cargo Comissionado
2. Ficha Cadastral
3. Declaração de Idoneidade
4. Declaração de Acumulação em Cargo/Emprego/Função na Administração Pública
5. Declaração para Fins de Comprovação de Residência
6. Declaração de Bens
7. Declaração de não participação em Gerência ou Administração de Empresa Privada
8. Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade de Impedimentos
9. Declaração de Parentesco
10. Formulário PASEP

Servidor com vínculo com a Administração Pública (estatutário)

1. Rol de documentos admissionais
2. Termo de Opção de Remuneração (necessário apenas em caso de acumulação de cargos)

OBS: este rol de documentos admissionais é válido para servidores comissionados com vínculo efetivo com a SES/DF e também para servidores sem vínculo mas que foram nomeados e exonerados no mesmo DODF, não havendo interstício entre exoneração e nomeação.

Dúvidas frequentes

1. Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?


Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[4]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT[5], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [6].
2. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de licença-maternidade pode ser exonerada de cargo comissionado?


Sim. Mediante pagamento de indenização.[7]
3. Posso tomar posse em cargo comissionado, mesmo estando de férias?


Sim. O servidor em gozo de férias, exonerado do atual cargo e nomeado, simultaneamente em um novo cargo, pode ser empossado e iniciar o exercício sem interromper o período de férias.[8]
4. E como será feita a regra de remuneração, em caso de férias?


Conforme se verifica, a regra da remuneração das férias está atrelada, segundo o STJ, ao novo cargo ocupado à época de seu gozo. Por esse motivo, o exercício efetivo implica a percepção/vencimentos de acordo com os padrões remuneratórios do cargo novo. A regra da proporcionalidade deve incidir, isto é, o período gozado no cargo antigo segue a remuneração antiga; enquanto, o período gozado no cargo novo segue a remuneração nova.

A posse pode acontecer mediante procuração com poderes específicos. Só há posse nos casos de provimento por nomeação. Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto. Todavia, a posse e efetivo exercício se darão com as férias em curso. Daí a necessidade de se observar a regra da proporcionalidade, isto é, o período gozado no cargo antigo segue a remuneração antiga; enquanto, o período gozado no cargo novo segue a remuneração nova. [8]

Ver também

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Referências