Mudanças entre as edições de "Carreira Médica"

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| Observado o interstício '''de três anos de seu ingresso''', será facultada ao ocupante do cargo de médico a [[Mudança de especialidade|mudança de especialidade]] médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira. O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º, § 1º, da Lei.
 
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Edição das 13h24min de 14 de outubro de 2021

A carreira médica foi criada pela Lei nº 2.585/2000 e reestruturada pela Lei nº 3.323/2004[1].

O ingresso na carreira Médica se fará no padrão I da 3ª classe do cargo de médico, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

  • progressão funcional entre padrões de vencimentos;
  • promoção entre classes previstas na carreira.
Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão da Carreira Médica.


  • Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
  • O desenvolvimento na carreira Médica está vinculado a uma política de treinamento e qualificação, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando a permanente atualização e reciclagem de seus integrantes.
Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira. O ingresso em nova especialidade será regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica, observadas as exigências do art. 7º, § 1º, da Lei.


Jornada

A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais.

Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção ampliação para jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria. No caso de legislação impeditiva, o servidor poderá optar pela jornada máxima permitida em Lei.

Uma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.

Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito a avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.

Vencimentos

Os vencimentos do cargo de médico são compostos das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos anexos II e III da Lei nº 3323/2004[1], observada a respectiva data de vigência;

II - Gratificação de Atividade Médica, instituída por esta Lei, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;

III - parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172/2003[2];

IV - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde;

V - Gratificação de Movimentação;

VI - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

VII – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;

b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;

c) 15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;

d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

VIII - Gratificação de Atividade Médica Especial, exclusiva para os servidores com jornada de quarenta horas semanais de trabalho, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração inicial do cargo com jornada de quarenta horas semanais.

  • Para os efeitos do disposto no inciso VII, a residência médica deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação; a especialização, reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina; e a pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
  • As gratificações de que tratam os incisos VII e VIII somente serão concedidas a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser a regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei.
  • A Gratificação de Atividade Médica Especial, a que se refere o inciso VIII, tem seu quantitativo limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos da carreira.
  • Na regulamentação da gratificação de que trata o inciso VIII, serão priorizados os profissionais que participarem de programas especiais de interesse da instituição, conforme critérios aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde.
  • Além do vencimento e das vantagens previstas na Lei nº 3323/2004[1], ficam garantidas ao servidor da carreira Médica outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

Atribuições e requisitos

  • As atribuições e requisitos para ingresso no Cargo Médico está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 [3] e alterações posteriores, Portaria Conjunta nº 20/2017[4] e Portaria Conjunta nº 74/2017[5];
  • A Lei nº 5181/2013[6], artigo 2º, Anexo II, estabelece a Tabela de Vencimento Básico do Cargo Médico;
  • A Lei nº 5.277/2013[7], artigo 1º, Anexo I, reestrutura a Tabela de Escalonamento Vertical (classe padrão) do cargo Médico;
  • O quantitativo previsto de vagas no cargo Médico está estabelecido na Lei nº 5277/2013[7], artigo 6º, Anexo III.

Ver também

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Referências